PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101416-63.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: HB MULTISERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIO PRINCIPAL E ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GRAVE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada suscita preliminar de nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, impugna o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e honorários periciais. A reclamante pretende a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças por acúmulo de função, indenização por danos materiais mediante pensionamento, majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao considerar a ausência de pagamento do adicional de periculosidade como fundamento da rescisão indireta; (ii) estabelecer se restaram configuradas faltas patronais aptas a justificar a rescisão indireta e as condenações por horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se é devido o adicional de periculosidade, embora a petição inicial tenha postulado adicional de insalubridade; (iv) definir se o pedido de indenização por danos materiais foi validamente formulado e se estão presentes os requisitos para sua procedência; (v) verificar a existência de acúmulo de função e a adequação dos honorários advocatícios e periciais; e (vi) estabelecer o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A menção ao inadimplemento do adicional de periculosidade constitui fundamento acessório da rescisão indireta e não amplia os limites objetivos da lide, inexistindo julgamento extra petita. 4.A supressão habitual do intervalo intrajornada, o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, a exposição da empregada a ambiente perigoso sem a correspondente contraprestação e a aquisição de doença ocupacional com nexo concausal caracterizam falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 5.A prova testemunhal afasta a presunção de veracidade dos registros de intervalo intrajornada, evidenciando a fruição de apenas quinze minutos de descanso e autorizando o pagamento cumulativo das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e da indenização pela supressão intervalar, por possuírem fatos geradores distintos. 6.A reclamada sucumbe no objeto das perícias médica e de segurança do trabalho, respondendo pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. 7.A descrição fática constante da petição inicial delimita a causa de pedir e autoriza o enquadramento jurídico correto dos fatos demonstrados pela perícia técnica, sendo devido o adicional de periculosidade quando comprovada exposição habitual e permanente a inflamáveis, ainda que o pedido tenha sido inicialmente formulado como adicional de insalubridade. 8.As atividades de limpeza, organização do ambiente de trabalho, transporte de materiais e operação da válvula de cilindros de GLP mostram-se compatíveis com a função de cozinheira e não caracterizam acúmulo de função. 9.A indicação de valor estimado para pensionamento mensal atende ao art. 840, § 1º, da CLT, afastando a inépcia da petição inicial, sendo devida indenização por danos materiais diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional com nexo concausal, convertida em parcela única conforme as circunstâncias do caso e os Temas Vinculantes nº 77 e nº 155 do TST. 10.A negligência patronal quanto às normas de saúde, segurança e ergonomia configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 20.000,00 em atenção aos critérios do art. 223-G da CLT. 11.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os critérios do art. 791-A da CLT e não demanda majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Preliminar rejeitada. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A utilização de fundamento jurídico acessório para reforçar a caracterização da rescisão indireta não configura julgamento extra petita quando preservados os limites da causa de pedir. 2.O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, a supressão habitual do intervalo intrajornada, a exposição do empregado a condições perigosas sem a contraprestação legal e a violação das normas de saúde e segurança do trabalho autorizam a rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT. 3.O magistrado pode conferir aos fatos narrados na petição inicial o adequado enquadramento jurídico, deferindo adicional de periculosidade quando a prova técnica comprova exposição permanente ao risco, ainda que tenha sido postulado adicional de insalubridade. 4.A indicação de valor estimado para o pensionamento mensal satisfaz o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, devendo o valor definitivo da indenização por danos materiais ser apurado conforme os parâmetros fixados na decisão. 5.A redução permanente da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional com nexo concausal gera direito à indenização por danos materiais e morais. 6.A cumulação da hora extra decorrente da extrapolação da jornada com a indenização pela supressão do intervalo intrajornada não configura bis in idem, por decorrer de fatos geradores distintos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 456, parágrafo único, 483, alínea "d", 790-B, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 1.013, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 186, 927 e 950; CF/1988, art. 5º, X; NR-16, Anexo 2, item 1.b. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante nº 85; TST, Súmula nº 364, I; TST, Súmula nº 393; TST, Tema Vinculante nº 77; TST, Tema Vinculante nº 155. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, propriamente dito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e CONFERIR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para (i) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e indenização compensatória de 40%; (ii) afastar a extinção do pedido sem resolução do mérito e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente ao valor mensal de R$ 500,00, levando-se em conta a sua expectativa de vida de 81,9 anos, com termo inicial em maio de 2024; e (iii) majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, novo valor atribuído à condenação, a serem pagas pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HB MULTISERVICOS S.A.