INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c817ac proferido nos autos. Constato o equívoco na conclusão para sentença anteriormente efetuada, uma vez que sequer há prova de citação da 1ª ré. Com efeito, a intimação de ID. 69eeb4f foi encaminhada por domicílio eletrônico, não se podendo aferir, com certeza, o recebimento pelo destinatário. Nesse contexto, e não tendo a reclamada habilitado procurador nos autos, determino a expedição de mandado. CITE-SE a 1ª reclamada, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva, a pertinência e a finalidade de cada requerimento em relação aos fatos controvertidos. Fica a ré advertida de que o silêncio ou o requerimento genérico ("provas em direito admitidas") será interpretado como inexistência de outras provas a produzir, operando-se a preclusão. Considerando que a conduta da 1ª reclamada (inércia ou apresentação de defesa) pode interferir diretamente no interesse do autor e da 2ª reclamada na produção de outras provas, determino: a) após decorrido o prazo da 1ª ré, com ou sem apresentação de defesa, intimem-se o autor e a 2ª reclamada para que falem sobre a necessidade de produção de outras provas, observados os parâmetros acima determinados, e sob pena de preclusão, conforme já determinado no despacho de ID. 8eaef5b. b) tudo feito, prossiga-se conforme despacho de ID. 8eaef5b, com a inclusão do feito em pauta ou conclusão para a sentença. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO