Intimação
D- Órgão
- RR
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- GILBERTO DE ALMEIDA BATISTA, JOAO DE ALMEIDA BAPTISTA, KARAPITO DA BEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARCIO PINTO BAPTISTA, MIGUEL ALEXANDRE DA COSTA BATISTA, MOIMENTA DA BEIRA ALTA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, TRANSPORTADORA KARAPITO LTDA, LEONARDO BARROS DE SOUZA, SANCLER FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB 140485/RJ), CARLOS JOSE FERNANDES RODRIGUES (OAB 69490/RJ), SANCLER FERREIRA DA SILVA (OAB 87524/RJ), SUZANA FONTES DE ARAUJO SOARES SCHNARNDORF (OAB 49641/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4037084 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101433-89.2017.5.01.0069 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO DE ALMEIDA BAPTISTA WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (RJ140485) Recorrido: GILBERTO DE ALMEIDA BATISTA Recorrido: KARAPITO DA BEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): LEONARDO BARROS DE SOUZA CARLOS JOSE FERNANDES RODRIGUES (RJ069490) SUZANA FONTES DE ARAUJO SOARES SCHNARNDORF (RJ049641) Recorrido: MARCIO PINTO BAPTISTA Recorrido: MIGUEL ALEXANDRE DA COSTA BATISTA Recorrido: MOIMENTA DA BEIRA ALTA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SANCLER FERREIRA DA SILVA SANCLER FERREIRA DA SILVA (RJ087524) Recorrido: TRANSPORTADORA KARAPITO LTDA RECURSO DE: JOAO DE ALMEIDA BAPTISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 9734daa; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e1c291c). Representação processual regular (Id 1ba5884). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela , de 2017)". (g.n.) No tocante aos temas supra, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO -A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do -A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. e . (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
