PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101435-73.2017.5.01.0032 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: ANDRE LUIS CAVALCANTE DE SOUZARECORRIDO: VIVO S.A. Autos Examinados.Verifica-se que na sentença o juízo singular assim dispôs quanto a gratuidade de justiça: “Em obediência judiciária, o autor obteve gratuidade de justiça, nos termos do v. acórdão de #id:f216e67”.Ocorre que tal decisão está equivocada, pois o acórdão mencionado nada dispôs a respeito da gratuidade, mas apenas julgou improcedentes os embargos de declaração apresentados pela reclamada.Do mesmo modo, no acórdão de ID. 911cd45, também não houve deferimento da gratuidade.
Na verdade, o recurso da ré não foi reconhecido em relação a gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, e também foi rejeitada a preliminar apresentada pela ré quanto a deserção do recurso do reclamante, já que este não havia sido condenado em custas.Logo, analisando os autos, inexiste decisão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado na inicial, o que se passa a analisar.O autor afirmou na petição inicial que “declara para todos os efeitos legais (Lei 1.060/50, Lei 7.115/83, Lei 7.510/86, artigo 789, §3º, CLT e OJ/SDI-1- TST/n.331) que não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, pretendendo, via reflexa, o deferimento da gratuidade de Justiça”.Verifica-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplica ao presente caso as alterações promovidas pela referida lei quanto à gratuidade de justiça.O artigo 790, §3º, da CLT, em sua antiga redação, concede ao juízo a faculdade de deferir, ou não, a gratuidade requerida pela parte.De igual forma, a OJ nº 269, da SDI-I, do TST, não impõe qualquer obrigação ao juízo, dispondo apenas que em caso de indeferimento da gratuidade deve-se conferir o prazo à parte para o recolhimento das custas.Na realidade, tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/05/2017, não há que se falar em aplicação da nova regra prevista no artigo 790, da CLT, e também não se aplica a Súmula 463 do TST, já que a propositura da ação ocorreu antes do marco temporal fixado na referida súmula (26/06/2017), razão pela qual se aplica a regra prevista na Lei nº 5584/70.
Assim, cabe ao reclamante comprovar, cumulativamente, a percepção remuneratória até o dobro do mínimo legal e estar assistida por sindicato da classe.Ocorre que o reclamante se encontra assistida por advogado particular, conforme procuração acostada aos autos, não tendo ainda comprovado o recebimento de remuneração inferior ao dobro do mínimo legal, uma vez que a última remuneração que consta nos autos é no valor de R$3.866,40, conforme TRCT acostado em ID. ee95ed9.Diante disso, indefere-se o requerimento da gratuidade de justiça.Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, aplicável ao processo do trabalho conforme artigo 10 da IN 39/2016, do TST.Registre-se que embora o caso dos autos seja de ausência de custas, ou seja, hipótese não prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC, entendo ser necessária tal decisão, haja vista a atual prática do aproveitamento dos atos, e a fim de evitar a ocorrência de decisão surpresa.Assim, converto o julgamento do feito em diligência para conferir ao recorrente prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento de custas R$800,00 (oitocentos reais), sob pena de não conhecimento do recurso.Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.Intime-se o reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.RENATO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRAAssessor