Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2026
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5857440 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc. Considerando os documentos de ID 8615b2c , verifico que GUILHERME AIRES GUIMARAES, representado por SUENIA AIRES DE LIMA, é dependente previdenciário do falecido. Conforme o artigo 1º da Lei 6.858 de 1980, declaro a sucessão processual do direito ao crédito trabalhista, com a consequente habilitação nos autos de. GUILHERME AIRES GUIMARAES, representado por SUENIA AIRES DE LIMA. Retificado o polo ativo. Intimem-se. Aguarde-se cumprimento do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2026. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G.A.G.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5857440 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc. Considerando os documentos de ID 8615b2c , verifico que GUILHERME AIRES GUIMARAES, representado por SUENIA AIRES DE LIMA, é dependente previdenciário do falecido. Conforme o artigo 1º da Lei 6.858 de 1980, declaro a sucessão processual do direito ao crédito trabalhista, com a consequente habilitação nos autos de. GUILHERME AIRES GUIMARAES, representado por SUENIA AIRES DE LIMA. Retificado o polo ativo. Intimem-se. Aguarde-se cumprimento do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2026. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
- PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
2025
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b9371 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao reclamado sobre a atualização de id 037bb94 liminarmente deferida pelo Juízo. A fim de estabilizar a sucessão processual, intime-se a parte autora para juntada de certidão de inexistência de dependentes previdenciários no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de dezembro de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
- PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101435-89.2017.5.01.0059 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA DESTINATÁRIO: LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
2024
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b9371 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao reclamado sobre a atualização de id 037bb94 liminarmente deferida pelo Juízo. A fim de estabilizar a sucessão processual, intime-se a parte autora para juntada de certidão de inexistência de dependentes previdenciários no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de dezembro de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad9531 proferida nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS SENTENÇA PJe-JT Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos (CLT, art. 855-B) e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes em id. 45e97ad, para que surta seus jurídicos efeitos. Acrescento que o silêncio do exequente no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela será entendido como presunção de quitação do valor a receber. Custas dispensadas conforme id f6b493d. Parcelas indenizatórias, sem incidência previdenciária. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, a Procuradoria-Geral Federal. Transcorrido o prazo para cumprimento sem manifestação das partes, registrem-se os pagamentos e façam-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Aguarde-se cumprimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad9531 proferida nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS SENTENÇA PJe-JT Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos (CLT, art. 855-B) e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes em id. 45e97ad, para que surta seus jurídicos efeitos. Acrescento que o silêncio do exequente no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela será entendido como presunção de quitação do valor a receber. Custas dispensadas conforme id f6b493d. Parcelas indenizatórias, sem incidência previdenciária. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, a Procuradoria-Geral Federal. Transcorrido o prazo para cumprimento sem manifestação das partes, registrem-se os pagamentos e façam-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Aguarde-se cumprimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
- PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656826e proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc. Ao exequente sobre a proposta de #id:eae2fe9. Prazo de 5 dias. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de setembro de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeffede proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se os reclamados sobre a possibilidade de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de setembro de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
- PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência por videoconferência que se realizará conforme abaixo: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 11/09/2025 às 08:35 horas. A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 . NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo informa-lo às partes / prepostos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025. OMAR DOS REIS GOMES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência por videoconferência que se realizará conforme abaixo: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 11/09/2025 às 08:35 horas. A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 . NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo informa-lo às partes / prepostos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025. OMAR DOS REIS GOMES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82900f5 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão em pauta virtual para CONCILIAÇÃO: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 19/08/2025, 08:40 horas. A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes / prepostos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82900f5 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão em pauta virtual para CONCILIAÇÃO: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 19/08/2025, 08:40 horas. A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes / prepostos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GUIMARAES SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das informações obtidas junto ao(s) convênio(s), devendo indicar meios fundamentados de prosseguir com a execução, sob as penas do art. 11-A da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f98900 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. À parte autora para requerer o que for de seu interesse, observando-se o teor do artigo 11-A, §1º da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0253e7 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o executado LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO para pagamento do valor da execução (R$ 7.500,00) no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101435-89.2017.5.01.0059 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA DESTINATÁRIO: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
Processo 0101435-89.2017.5.01.0059 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 31/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020100302034000000114921513?instancia=2
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58688d9 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu (Id a0c4bd9), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id f80209e. Faço os autos conclusos. FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO. 2- Notifique-se o reclamante para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E. TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de dezembro de 2024. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80209e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJE Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por JULIO CESAR GUIMARAES SILVA em face do sócio LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO. Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face do sócio da executada, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Regularmente citado, o suscitado apresentou contestação em ID af7cc25. Réplica do reclamante em ID 3387efb. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido: Foi juntado ao processo quadro societário (ID 99dd2c6) em que consta LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO como sócio atual da empresa reclamada. O suscitado alega que o IDPJ não poderia ser instaurado porque não teria havido prova de fraude, abuso de direito nem confusão patrimonial. Alega também que a execução não teria se esgotado em face da empresa e que haveria créditos disponíveis. Razão não lhe assiste, uma vez que no Direito do Trabalho a fraude é presumida, ante a condenação e o disposto no art. 28, §5º, do CDC, aplicado subsidiariamente. Nesse sentido, precedente deste Egrégio TRT da 1ª Região: INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho. Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido. PROCESSO nº 0102011-62.2017.5.01.0001 O art. 50, do Código Civil, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Destaca-se que a empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Registra-se ainda que o crédito exequendo tem natureza alimentar e o sócio, direta ou indiretamente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado lesado. Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa que descumpre seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas. Caracterizado, assim, o abuso de personalidade. Tendo-se em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado também o estado de insolvência econômica e financeira da empresa que, inclusive, sequer indicou bens para garantir a execução. Portanto, cabível o direcionamento da execução em face do sócio , que responde com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo: Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo , via DEJT, para pagamento do valor da execução () no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do -A da CLT. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GUIMARAES SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para réplica em 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2024. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA O/A MM. Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE BEZERRA DA SILVA NETO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, em 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2024. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BEZERRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GUIMARAES SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos autos, devendo requerer o que for de seu interesse, sob as penas do art. 11-A da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2024. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80209e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJE Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por JULIO CESAR GUIMARAES SILVA em face do sócio LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO. Pretende o exequente o prosseguimento da execução em face do sócio da executada, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Regularmente citado, o suscitado apresentou contestação em ID af7cc25. Réplica do reclamante em ID 3387efb. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido: Foi juntado ao processo quadro societário (ID 99dd2c6) em que consta LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO como sócio atual da empresa reclamada. O suscitado alega que o IDPJ não poderia ser instaurado porque não teria havido prova de fraude, abuso de direito nem confusão patrimonial. Alega também que a execução não teria se esgotado em face da empresa e que haveria créditos disponíveis. Razão não lhe assiste, uma vez que no Direito do Trabalho a fraude é presumida, ante a condenação e o disposto no art. 28, §5º, do CDC, aplicado subsidiariamente. Nesse sentido, precedente deste Egrégio TRT da 1ª Região: INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho. Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido. PROCESSO nº 0102011-62.2017.5.01.0001 O art. 50, do Código Civil, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Destaca-se que a empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Registra-se ainda que o crédito exequendo tem natureza alimentar e o sócio, direta ou indiretamente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado lesado. Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa que descumpre seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas. Caracterizado, assim, o abuso de personalidade. Tendo-se em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica, considera-se demonstrado também o estado de insolvência econômica e financeira da empresa que, inclusive, sequer indicou bens para garantir a execução. Portanto, cabível o direcionamento da execução em face do sócio LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO, que responde com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo: Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO, via DEJT, para pagamento do valor da execução (R$ 7.500,00) no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA O/A MM. Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, em 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de outubro de 2024. JEFFERSON PIRES DE JESUS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101435-89.2017.5.01.0059 RECLAMANTE: JULIO CESAR GUIMARAES SILVA RECLAMADO: PONTO FORTE SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR GUIMARAES SILVAFica
V. Sa. notificado(a) para indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024.HELENA AFFONSO DE CARVALHOAssessor