Intimação
D- Órgão
- RR
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TELMA CAETANO DE ALMEIDA
- Advogado
- LUCIANA SANCHES COSSAO (OAB 147421/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0227544 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101436-27.2017.5.01.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELMA CAETANO DE ALMEIDA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: TELMA CAETANO DE ALMEIDA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por TELMA CAETANO DE ALMEIDA, em face da decisão de Id.a6e4071, que negou admissibilidade ao seu recurso. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, nciso IX e § 1º do do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante, que "restou obscura, ou no mínimo com erro material a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso de revista em seus tópicos", pois "há nas razões recursais da revista transcrição o teor do v. acórdão recorrido, que se combate sob o argumento de violação à Coisa Julgada formada nos autos". Aduz que "a expressão “trecho da decisão recorrida” guarda certo grau de subjetivismo, e não tem sido interpretada de modo uniforme dentro dos Regionais, o que gera insegurança na parte quanto ao atendimento do requisito legal nesse aspecto. Por outro lado, a indicação de um trecho demasiadamente longo, por excesso de zelo do recorrente, ou muito curto, por excesso de confiança, não pode acarretar para o recorrente, ora embargante a mesma consequência da falta de indicação de trecho qualquer: o não conhecimento do recurso, até porque a redação do § 1º-A do da CLT não faz qualquer restrição quanto à indicação de toda a fundamentação da decisão recorrida". Não assiste razão à embargante. A decisão em admissibilidade de recurso de revista é sucinta, mas completa em relação à análise das alegações apresentadas pela parte recorrente. Esclarece-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA . RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO -A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do -A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do , da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.). Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST , se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Nessa medida, mantém-se a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. . (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
