Edital
E- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI, JOSE RIBAMAR FERREIRA, ROBERTA LOPES SOARES
- Advogado
- HEMERSON BRITO MELZER (OAB 175998/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101469-17.2017.5.01.0010 RECLAMANTE: ROBERTA LOPES SOARES RECLAMADO: VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI DESTINATÁRIO(A): VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da parte dispositiva da sentença de ID dda47e1, que segue transcrita. "Vistos etc Verifico que houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de penhora online e pesquisa patrimonial pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo. Verifico, também, que não obstante o exequente esteja desde 10/11/2025 sendo intimado para impulsionar a execução indicando meios válidos de prosseguimento, até o momento não se manifestou no sentido de atender a determinação do juízo, quedando-se inerte. Pela nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo. No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol. III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução. Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2026. HENI PEREIRA RODRIGUES Assessor
