Intimação
D- Órgão
- 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- QUALIS EMPREENDIMENTOS S/A., STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A., TELELISTAS PUBLICACOES LTDA, MAURO CESAR MOSET PANIGHEL
- Advogados
- PRISCILLA VASCONCELLOS VASQUES (OAB 139408/RJ), JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 130685/RJ), SILVANA RIVERO (OAB 146492/RJ), MARIA DE LOURDES ALVES FONTOURA (OAB 135248/RJ), PEDRO HENRIQUE MOSET PANIGHEL (OAB 187275/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e674aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimado o reclamante em 20/10/22 (ID. 640d9b9) para que indicasse novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte. Nas situações, como a presente, em que a liquidação/execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C. TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter indicado novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, contudo, nada requereu. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT). Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, -A da CLT e nos termos do nciso IV do CPC c/c o da e do CPC/15. Eventuais depósitos existentes nos autos, ficam desde já convolados em penhora, na forma do da CLT, os quais deverão ser liberados ao exequente, conforme dados bancários a serem informados. a parte autora para ciência e, no decurso do prazo recursal sem manifestação do interessado, exclua-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST, levante-se eventuais penhoras e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, com as cautelas de praxe. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
