PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), INGRID LOPES OLIVEIRA (OAB 440405/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101625-29.2017.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito , também por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos do exequente para, sem efeito modificativo, sanando a omissão apontada, analisar o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, no mérito, julgá-lo improcedente, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da executada, nos termos do voto do Desembargador Relator, consoante fundamentação. id:e394c39 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de dezembro de 2025. ADRIANO CALIXTO LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), INGRID LOPES OLIVEIRA (OAB 440405/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101625-29.2017.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito , também por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos do exequente para, sem efeito modificativo, sanando a omissão apontada, analisar o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, no mérito, julgá-lo improcedente, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da executada, nos termos do voto do Desembargador Relator, consoante fundamentação. id:e394c39 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de dezembro de 2025. ADRIANO CALIXTO LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete 17
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db6cc1 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Ante a possibilidade de se emprestar efeito modificativo, dê-se vista às partes para manifestação sobre os embargos de declaração (ID’s 87c4b84 e a3c1d9f), consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, do C. TST. Prazo comum de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101625-29.2017.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo agravado, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a preclusão da matéria relativa à inexigibilidade do título executivo (Tema 383 STF), sendo devidamente analisado o mérito, bem como para determinar o refazimento dos cálculos das diferenças salariais e reflexos, devendo ser observado, para o paradigma William Araújo, os valores constantes dos documentos porventura juntados tempestivamente pela segunda reclamada (Petrobras) na fase de liquidação. Caso tais documentos não tenham sido juntados tempestivamente ou sejam insuficientes, deverá ser utilizado como parâmetro o maior salário mensal efetivamente comprovado nos autos entre os demais paradigmas indicados no título executivo (Andrea Carregosa, Felipe Dias, Daniele Reis e André Alves) para os respectivos períodos, evitando-se o arbitramento no triplo do salário do autor em desfavor da agravante, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:ce65836 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
Março 20253 eventos
Lista de distribuição
D
Órgão
Gabinete 17
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
Processo 0101625-29.2017.5.01.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 28/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2
Janeiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4313ae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Após, execute-se a 1ª ré. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3eec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução ajuizados. Deverá a ré proceder ao pagamento, mediante depósito judicial, do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de ser oficiado à seguradora. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3eec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução ajuizados. Deverá a ré proceder ao pagamento, mediante depósito judicial, do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de ser oficiado à seguradora. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db6cc1 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Ante a possibilidade de se emprestar efeito modificativo, dê-se vista às partes para manifestação sobre os embargos de declaração (ID’s 87c4b84 e a3c1d9f), consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, do C. TST. Prazo comum de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimação
D
Órgão
Gabinete 17
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db6cc1 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Ante a possibilidade de se emprestar efeito modificativo, dê-se vista às partes para manifestação sobre os embargos de declaração (ID’s 87c4b84 e a3c1d9f), consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, do C. TST. Prazo comum de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIÇÃO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), VOLIA DE MENEZES BOMFIM (OAB 65487/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101625-29.2017.5.01.0002 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A AGRAVADO: RODRIGO BELLOT NORONHA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo agravado, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a preclusão da matéria relativa à inexigibilidade do título executivo (Tema 383 STF), sendo devidamente analisado o mérito, bem como para determinar o refazimento dos cálculos das diferenças salariais e reflexos, devendo ser observado, para o paradigma William Araújo, os valores constantes dos documentos porventura juntados tempestivamente pela segunda reclamada (Petrobras) na fase de liquidação. Caso tais documentos não tenham sido juntados tempestivamente ou sejam insuficientes, deverá ser utilizado como parâmetro o maior salário mensal efetivamente comprovado nos autos entre os demais paradigmas indicados no título executivo (Andrea Carregosa, Felipe Dias, Daniele Reis e André Alves) para os respectivos períodos, evitando-se o arbitramento no triplo do salário do autor em desfavor da agravante, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:ce65836 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b135a1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-J TERMO DE VERIFICAÇÃO - AP Certifico que, nesta data, procedi à conferência dos itens abaixo: Agravo de Petição da 1ª Reclamada: #id:6f2af62 - Representação: ID f3c7816; b455c3d - Data da ciência da sentença: 04/02/2025 - Data do recebimento do recurso: 14/02/2025 Autos conclusos. Reinaldo Vieira de Castro Cantarino Técnico Judiciário DESPACHO Ao(s) agravado(s). Após, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao TRT com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b135a1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-J TERMO DE VERIFICAÇÃO - AP Certifico que, nesta data, procedi à conferência dos itens abaixo: Agravo de Petição da 1ª Reclamada: #id:6f2af62 - Representação: ID f3c7816; b455c3d - Data da ciência da sentença: 04/02/2025 - Data do recebimento do recurso: 14/02/2025 Autos conclusos. Reinaldo Vieira de Castro Cantarino Técnico Judiciário DESPACHO Ao(s) agravado(s). Após, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao TRT com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4313ae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Após, execute-se a 1ª ré. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4313ae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Após, execute-se a 1ª ré. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3eec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução ajuizados. Deverá a ré proceder ao pagamento, mediante depósito judicial, do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de ser oficiado à seguradora. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4258b proferido nos autos. PROCESSO: 0101625-29.2017.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Ao autor para contestar os embargos à execução, em 05 dias. Após, conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de outubro de 2024. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d13b1a proferido nos autos. PROCESSO: 0101625-29.2017.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Considerando-se o alto valor exequendo, bem como o tempo decorrido da petição de #id:97d868d, defiro à 1ª ré a dilação do prazo para pagamento por 10 dias. Intime-a para ciência. Decorrido o prazo sem que haja manifestações, ao SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
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JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d13b1a proferido nos autos. PROCESSO: 0101625-29.2017.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Considerando-se o alto valor exequendo, bem como o tempo decorrido da petição de #id:97d868d, defiro à 1ª ré a dilação do prazo para pagamento por 10 dias. Intime-a para ciência. Decorrido o prazo sem que haja manifestações, ao SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d13b1a proferido nos autos. PROCESSO: 0101625-29.2017.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Considerando-se o alto valor exequendo, bem como o tempo decorrido da petição de #id:97d868d, defiro à 1ª ré a dilação do prazo para pagamento por 10 dias. Intime-a para ciência. Decorrido o prazo sem que haja manifestações, ao SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a40504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a40504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
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JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a40504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA, FRANCISCO EDUARDO DE LIMA, MOEMA RIBEIRO PRETOS
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc982de proferido nos autos. PROCESSO: 0101625-29.2017.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor a se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, em 05 dias. Após, retornem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BELLOT NORONHA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6585f19 proferida nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, alegando ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, invocando a inexigibilidade do título executivo e, em análise posterior, o excesso de execução.O exequente, por sua vez apresenta manifestações em #id:b4fc4fc, rejeitando os argumentos da ré, ao pontuar que não se trata de matéria de Exceção de Pré-Executividade, por incabível e afirmando serem preclusas a afirmações no tocante ao excesso de execução.É o relatório.Analiso.A Exceção de pré-executividade é um incidente processual em que não há a exigência de garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução.Tal medida permite à executada, no curso da execução e antes que haja a constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e novação.
Em sua essência, o incidente processual consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias capazes, muitas delas, de extinguir a execução se acolhidas, como aquelas matérias consideradas de ordem pública a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução.Assim, verifica-se que a medida pode ser cabível quando envolver matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, o que torna desnecessária a garantia da execução pelo devedor.De acordo com Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p.607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito:“(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo. Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6585f19 proferida nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, alegando ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, invocando a inexigibilidade do título executivo e, em análise posterior, o excesso de execução.O exequente, por sua vez apresenta manifestações em #id:b4fc4fc, rejeitando os argumentos da ré, ao pontuar que não se trata de matéria de Exceção de Pré-Executividade, por incabível e afirmando serem preclusas a afirmações no tocante ao excesso de execução.É o relatório.Analiso.A Exceção de pré-executividade é um incidente processual em que não há a exigência de garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução.Tal medida permite à executada, no curso da execução e antes que haja a constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e novação.
Em sua essência, o incidente processual consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias capazes, muitas delas, de extinguir a execução se acolhidas, como aquelas matérias consideradas de ordem pública a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução.Assim, verifica-se que a medida pode ser cabível quando envolver matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, o que torna desnecessária a garantia da execução pelo devedor.De acordo com Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p.607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito:“(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo. Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, RODRIGO BELLOT NORONHA
Advogados
JAMILLE SOUZA MARTINS E SANTOS (OAB 323966/SP), TAISE ARRAIS BARROSO (OAB 195959/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), FERNANDO UNIS DA SILVA (OAB 138584/RJ), LEONARDO MELLO SAYÃO CARDOZO (OAB 104196/RJ), CAMILA ROSADAS DE OLIVEIRA (OAB 134738/RJ), SERGIO GALVÃO (OAB 21332/RJ), ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO (OAB 138551/RJ)
INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6585f19 proferida nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, alegando ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, invocando a inexigibilidade do título executivo e, em análise posterior, o excesso de execução.O exequente, por sua vez apresenta manifestações em #id:b4fc4fc, rejeitando os argumentos da ré, ao pontuar que não se trata de matéria de Exceção de Pré-Executividade, por incabível e afirmando serem preclusas a afirmações no tocante ao excesso de execução.É o relatório.Analiso.A Exceção de pré-executividade é um incidente processual em que não há a exigência de garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução.Tal medida permite à executada, no curso da execução e antes que haja a constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e novação.
Em sua essência, o incidente processual consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias capazes, muitas delas, de extinguir a execução se acolhidas, como aquelas matérias consideradas de ordem pública a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução.Assim, verifica-se que a medida pode ser cabível quando envolver matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, o que torna desnecessária a garantia da execução pelo devedor.De acordo com Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p.607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito:“(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo. Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora. A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais. Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução. De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré executividade.” Com efeito, a medida se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.No caso em comento, a execução versa basicamente sobre a obrigação da 1ª ré de pagar as diferenças salariais em virtude do reconhecimento da isonomia salarial dos empregados da 1ª ré (BRQ) em relação aos empregados da 2ª ré (PETROBRÁS), tomadora do serviço, conforme julgado no acórdão #id:49ce44d.Na peça de #id:f698af4, a Excipiente se funda na tese da inexigibilidade da obrigação, ao afirmar que o trânsito em julgado dos presentes autos se deu após o julgamento pelo STF do leadind case RE 635.546 (Tema 383 da tabela de Repercussão Geral), onde a Corte Suprema decidiu o seguinte pela inconstitucionalidade da isonomia, nos seguintes termos:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”Afirma a ré que a coisa julgada material foi formada após a decisão do STF, o que contraria o precedente obrigatório no Tema 383.Pois bem.Analisando os autos, verifico que a parte não tem razão, senão vejamos:O trânsito em julgado da presente lide, após inúmeros recursos interpostos pelas rés, ocorreu em 26/10/2022 (certidão de trânsito em #id:b28c967), data em que ficou cristalizada e sedimentada a decisão de reconhecimento da isonomia salarial.De outro lado, o julgamento nos autos do RE 635.546 pelo STF somente transitou em julgado no dia 09/02/2024, ou seja, quase 2 anos após de ter sido formada a coisa julgada material dos presentes autos.
A data da publicação da tese não equivale ao trânsito em julgado, como quer fazer parecer a executada.A coisa julgada é garantia constitucional. Eventual decisão superveniente ao trânsito em julgado não é capaz de atingir aquilo que já está sedimentado e sobre o que não cabe mais qualquer discussão. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se da coisa julgada formada para que seja atacado o título executivo, que já se encontra cristalizado, imutável, indiscutível e incabível de recursos, tal qual inteligência do art. 502 do CPC.
Além disso, o distinguishing ressalta que as premissas que fundamentaram a condenação da ré à equiparação salarial são distintas das premissas que fundamentaram o acórdão proferido pelo E. STF no RE 635.546, visto que apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.Portanto, não vislumbro a hipótese aventada pela ré de inexigibilidade do título, eis que fundada em argumentos equivocados, em tentativa de subverter as ordens dos fatos e ir contrariamente à premissa constitucional.Diante do exposto, entendo não haver qualquer questão de ordem pública a ser apreciada no presente caso, o que leva ao reconhecimento de que a medida intentada não é cabível, por não ser hipótese de Exceção de Pré-Executividade.Como se não bastasse, a ré pretende ainda discutir os critérios e os valores da conta liquidada, o que também não é matéria apropriada a ser discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por incabível à espécie, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora. A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais. Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução. De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré executividade.” Com efeito, a medida se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.No caso em comento, a execução versa basicamente sobre a obrigação da 1ª ré de pagar as diferenças salariais em virtude do reconhecimento da isonomia salarial dos empregados da 1ª ré (BRQ) em relação aos empregados da 2ª ré (PETROBRÁS), tomadora do serviço, conforme julgado no acórdão #id:49ce44d.Na peça de #id:f698af4, a Excipiente se funda na tese da inexigibilidade da obrigação, ao afirmar que o trânsito em julgado dos presentes autos se deu após o julgamento pelo STF do leadind case RE 635.546 (Tema 383 da tabela de Repercussão Geral), onde a Corte Suprema decidiu o seguinte pela inconstitucionalidade da isonomia, nos seguintes termos:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”Afirma a ré que a coisa julgada material foi formada após a decisão do STF, o que contraria o precedente obrigatório no Tema 383.Pois bem.Analisando os autos, verifico que a parte não tem razão, senão vejamos:O trânsito em julgado da presente lide, após inúmeros recursos interpostos pelas rés, ocorreu em 26/10/2022 (certidão de trânsito em #id:b28c967), data em que ficou cristalizada e sedimentada a decisão de reconhecimento da isonomia salarial.De outro lado, o julgamento nos autos do RE 635.546 pelo STF somente transitou em julgado no dia 09/02/2024, ou seja, quase 2 anos após de ter sido formada a coisa julgada material dos presentes autos.
A data da publicação da tese não equivale ao trânsito em julgado, como quer fazer parecer a executada.A coisa julgada é garantia constitucional. Eventual decisão superveniente ao trânsito em julgado não é capaz de atingir aquilo que já está sedimentado e sobre o que não cabe mais qualquer discussão. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se da coisa julgada formada para que seja atacado o título executivo, que já se encontra cristalizado, imutável, indiscutível e incabível de recursos, tal qual inteligência do art. 502 do CPC.
Além disso, o distinguishing ressalta que as premissas que fundamentaram a condenação da ré à equiparação salarial são distintas das premissas que fundamentaram o acórdão proferido pelo E. STF no RE 635.546, visto que apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.Portanto, não vislumbro a hipótese aventada pela ré de inexigibilidade do título, eis que fundada em argumentos equivocados, em tentativa de subverter as ordens dos fatos e ir contrariamente à premissa constitucional.Diante do exposto, entendo não haver qualquer questão de ordem pública a ser apreciada no presente caso, o que leva ao reconhecimento de que a medida intentada não é cabível, por não ser hipótese de Exceção de Pré-Executividade.Como se não bastasse, a ré pretende ainda discutir os critérios e os valores da conta liquidada, o que também não é matéria apropriada a ser discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por incabível à espécie, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora. A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais. Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução. De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré executividade.” Com efeito, a medida se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.No caso em comento, a execução versa basicamente sobre a obrigação da 1ª ré de pagar as diferenças salariais em virtude do reconhecimento da isonomia salarial dos empregados da 1ª ré (BRQ) em relação aos empregados da 2ª ré (PETROBRÁS), tomadora do serviço, conforme julgado no acórdão #id:49ce44d.Na peça de #id:f698af4, a Excipiente se funda na tese da inexigibilidade da obrigação, ao afirmar que o trânsito em julgado dos presentes autos se deu após o julgamento pelo STF do leadind case RE 635.546 (Tema 383 da tabela de Repercussão Geral), onde a Corte Suprema decidiu o seguinte pela inconstitucionalidade da isonomia, nos seguintes termos:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”Afirma a ré que a coisa julgada material foi formada após a decisão do STF, o que contraria o precedente obrigatório no Tema 383.Pois bem.Analisando os autos, verifico que a parte não tem razão, senão vejamos:O trânsito em julgado da presente lide, após inúmeros recursos interpostos pelas rés, ocorreu em 26/10/2022 (certidão de trânsito em #id:b28c967), data em que ficou cristalizada e sedimentada a decisão de reconhecimento da isonomia salarial.De outro lado, o julgamento nos autos do RE 635.546 pelo STF somente transitou em julgado no dia 09/02/2024, ou seja, quase 2 anos após de ter sido formada a coisa julgada material dos presentes autos.
A data da publicação da tese não equivale ao trânsito em julgado, como quer fazer parecer a executada.A coisa julgada é garantia constitucional. Eventual decisão superveniente ao trânsito em julgado não é capaz de atingir aquilo que já está sedimentado e sobre o que não cabe mais qualquer discussão. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se da coisa julgada formada para que seja atacado o título executivo, que já se encontra cristalizado, imutável, indiscutível e incabível de recursos, tal qual inteligência do art. 502 do CPC.
Além disso, o distinguishing ressalta que as premissas que fundamentaram a condenação da ré à equiparação salarial são distintas das premissas que fundamentaram o acórdão proferido pelo E. STF no RE 635.546, visto que apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.Portanto, não vislumbro a hipótese aventada pela ré de inexigibilidade do título, eis que fundada em argumentos equivocados, em tentativa de subverter as ordens dos fatos e ir contrariamente à premissa constitucional.Diante do exposto, entendo não haver qualquer questão de ordem pública a ser apreciada no presente caso, o que leva ao reconhecimento de que a medida intentada não é cabível, por não ser hipótese de Exceção de Pré-Executividade.Como se não bastasse, a ré pretende ainda discutir os critérios e os valores da conta liquidada, o que também não é matéria apropriada a ser discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por incabível à espécie, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto