Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- STONE PAGAMENTOS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAMILA DA SILVA PEIXOTO, BIANCA DA SILVA ALMEIDA, CAMILA DA SILVA PEIXOTO 12285604718, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BELLA BIJU, SILVIO RODRIGUES NETO, GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 150537/RJ), JULIANA FAES E GRACA (OAB 187978/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c7e94 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação da exequente (ID b9a614f) noticiando fatos supervenientes que demonstram a existência de atividade econômica ostensiva da executada CAMILA DA SILVA PEIXOTO, em contraste com a ausência de ativos financeiros localizados pelos sistemas conveniados (SISBAJUD "teimosinha" com resultado irrisório, ID 34a016c). A exequente apresenta evidências de que a executada atua como psicanalista e psicoterapeuta no "Espaço Terapêutico Família", além de possuir vínculos com a "C&S Papelaria" e o "C&S Espaço Compartilhado", localizados na Rodovia Raul Souto Maior, nº 335, Goitacazes, Campos dos Goytacazes/RJ. Requer a expedição de mandado de constatação e penhora "portas adentro", penhora de faturamento/recebíveis, busca de veículos e o prosseguimento do IDPJ já instaurado. Analiso. A execução arrasta-se desde 2019, com sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito, apesar dos indícios de que a executada mantém vida profissional ativa e estrutura empresarial. O histórico processual revela, inclusive, o reconhecimento judicial de fraude à execução na alienação do veículo Chevrolet S10, placa OBF8C46 (decisão de ID 75b2494), o que reforça a necessidade de medidas mais gravosas para garantir a efetividade da jurisdição (art. 139, IV, do CPC). A impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência ou o local de trabalho não é absoluta, cedendo espaço quando se trata de objetos de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns (art. 833, II, do CPC). No caso de estabelecimentos comerciais ou espaços compartilhados, a penhora de mobiliário, equipamentos e estoque é perfeitamente cabível para a satisfação do crédito alimentar. Pelo exposto, DEFIRO os requerimentos da exequente e determino: 1. A expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Avenida/Rodovia Raul Souto Maior, nº 335, Goitacazes, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP 28110-000. 2. O Oficial de Justiça deverá constatar as atividades exercidas no local, identificando os responsáveis e a estrutura física vinculada à executada CAMILA DA SILVA PEIXOTO (Espaço Terapêutico Família, C&S Papelaria e C&S Espaço Compartilhado). Deverá, ainda, certificar a existência de máquinas de cartão, chaves PIX e credenciadoras de pagamento expostas ao público. 3. Fica autorizada a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens móveis, equipamentos, computadores, televisores e mobiliário que não sejam estritamente indispensáveis ao exercício da profissão (PC), bem como de numerário em espécie eventualmente encontrado no caixa. O Oficial deverá lavrar o respectivo auto, nomeando depositário. 4. Caso haja resistência ou o local esteja fechado em horário comercial, fica desde já autorizado o auxílio policial e o arrombamento, nos termos do do CPC, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de estilo. 5. Determino a consulta ao sistema RENAJUD para verificação da propriedade e restrição do veículo Meriva prata, placa KMN-5173, noticiado no ID b9a614f. Caso pertença à executada ou a pessoas já incluídas no polo passivo, proceda-se à restrição de transferência e circulação. 6. Quanto ao veículo Chevrolet S10, placa OBF8C46, expeça-se mandado de PENHORA E REMOÇÃO imediata, em cumprimento à decisão de ID 75b2494 que reconheceu a fraude à execução. 7. No que tange ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de (CPF 752.***.***-68) e da empresa de CNPJ 41.***.***/0001-79, certifique a Secretaria o cumprimento das citações e o decurso do prazo para manifestação. 8. Indefiro, por ora, a penhora de faturamento/recebíveis, uma vez que tal medida é subsidiária e requer a nomeação de administrador-depositário (, do CPC), o que poderá ser reapreciado após o resultado da diligência presencial. 9. a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (, do CPC). Custas processuais na execução no valor de , conforme -A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final. com urgência. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de agosto de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
