Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935b581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Uma vez que foi expedida a certidão de crédito para habilitação do reclamante perante o Juízo Universal, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, entendo pelo arquivamento definitivo do presente feito, , sendo desnecessário que o processo sem prejuízo de desarquivamento permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos processos físicos, não se tem previsão para destruição dos arquivos. Fica o autor ciente, que caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Ao arquivo com baixa, ante a extinção da execução em razão da novação, nos moldes do art. 59, da Lei n.11.101/2005. Julgo extinta a execução. DÊ-se baixa e arquivem-se os auto PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DA SILVA FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935b581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Uma vez que foi expedida a certidão de crédito para habilitação do reclamante perante o Juízo Universal, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, entendo pelo arquivamento definitivo do presente feito, , sendo desnecessário que o processo sem prejuízo de desarquivamento permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos processos físicos, não se tem previsão para destruição dos arquivos. Fica o autor ciente, que caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Ao arquivo com baixa, ante a extinção da execução em razão da novação, nos moldes do art. 59, da Lei n.11.101/2005. Julgo extinta a execução. DÊ-se baixa e arquivem-se os auto PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL