Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae49f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento integral do crédito do(a) reclamante, com os valores devidamente registrados no Pje, tenho por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirando-se eventual inscrição da(s) reclamada(s) do BNDT. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae49f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento integral do crédito do(a) reclamante, com os valores devidamente registrados no Pje, tenho por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, certifique a secretaria a inexistência de saldo nos autos, retirando-se eventual inscrição da(s) reclamada(s) do BNDT. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2a91f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liberem-se os valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, pelo imposto de renda. Para tanto, intime-se o exequente para vir, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Tudo cumprido, retornem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b4ce7 proferido nos autos. Tendo em vista que o autor não retificou suas contas, venha a ré, em 5 dias, com suas contas retificadas. As contas deverão ser liquidadas no PjeCalc, com a juntada do arquivo de liquidação, extensão PJC. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
2024
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259badc proferido nos autos. 1- O autor apresenta contas no ID d4afac2, impugnadas pela ré no ID 994f225, com apresentação de cálculos no ID beca455. 2- Impugna a ré a inclusão dos valores recebidos a título de substituição na base de cálculos das verbas ora reconhecidas. Sem razão a ré pois a sentença expressamente estabeleceu que todas as parcelas salariais recebidas pelo autor deveriam integrar a base de cálculo das horas extras. O Acórdão ID ea089dc determinou a exclusão apenas da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. 3- Afirma a ré que o autor apurou horas extras em dias em que esteve em férias, ou não houve prestação de serviços, majorando os quantitativos de horas extras. A sentença em Embargos de Declaração determinou a exclusão do cálculo das horas extras dos períodos de afastamento do empregado comprovado nos autos. Assiste razão à ré. O autor deverá retificar suas contas observando o documento juntado aos autos no ID 0427518. 4- Afirma a ré que indevida a apuração de reflexos do RSR decorrente das horas extras em 13º salário e em férias +1/3. Sem razão a ré pois a sentença expressamente autorizou os reflexos do RSR decorrente das horas extras em tais verbas. 5- A ré impugna a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em RSR. Sem razão a ré pois a sentença expressamente autorizou os reflexos do RSR decorrente das horas extras em FGTS. 6-Impugna a ré os parâmetros adotados pelo autor para correção monetária e juros. A sentença determinou correção monetária e juros, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Assiste razão à ré. Dessa forma, devida a aplicação da TR para correção monetária por todo o período de cálculo, e aplicação de juros de 1% ao mês a partir da distribuição da ação. O autor deverá retificar suas contas. 7- Impugna a ré a apuração de custas. Com razão a ré pois as custas foram recolhidas conforme ID 08878e1. O autor deverá retificar suas contas. 8- Venha o autor, em 5 dias, com suas contas retificadas, liquidadas no PjeCalc, e com a juntada do arquivo de liquidação. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de novembro de 2024. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2a91f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liberem-se os valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, pelo imposto de renda. Para tanto, intime-se o exequente para vir, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Tudo cumprido, retornem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101720-18.2017.5.01.0048 RECLAMANTE: JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vir com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em atenção à Decisão #id:e16dc29. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. LEANDRA DE OLIVEIRA SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e16dc29 proferida nos autos. Nos autos de liquidação trabalhista em que contendem JOSÉ JUAREZ DA SILVA TAVARES e BANCO DO BRASIL SA, o autor apresenta contas no id d4afac2, impugnadas pela ré no id 994f225, com apresentação de cálculos no id beca455. Retificação das contas de liquidação, id dfe66e4. Homologo as contas de id dfe66e4 e a atualização de id 0ad2c7a, apresentadas pela ré, já que adequadas à decisão, inclusive quanto à correção monetária e contagem de juros. Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 165.173,92, equivalentes a 12.591.577,41 IDTR's ao autor, R$ 22.985,36, equivalentes a 1.752.225,41 IDTR's ao INSS e R$ 3.850,09, equivalentes a 293.500,97 IDTR's à Fazenda Nacional, pelo IR, em 15/07/25. Em decorrência dos depósitos de id 5941842, ainda resta uma diferença devida pela ré, no valor de R$ 135.533,35, equivalentes a 10.332.010,45 IDTR's. Com base no artigo 880 da CLT, concedo à ré o prazo de 48 horas para que deposite o valor da diferença apurada. A intimação será dirigida ao patrono da ré constituído nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás, inclusive pelos depósitos de id 5941842, que ora convolo em penhora. O exequente deverá vir com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Em caso de não pagamento espontâneo do executado, diga o exequente, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito. O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado e comprovando nos autos, mediante DARF no código 6092, valendo destacar que já foi descontada do crédito a contribuição do empregado. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e16dc29 proferida nos autos. Nos autos de liquidação trabalhista em que contendem JOSÉ JUAREZ DA SILVA TAVARES e BANCO DO BRASIL SA, o autor apresenta contas no id d4afac2, impugnadas pela ré no id 994f225, com apresentação de cálculos no id beca455. Retificação das contas de liquidação, id dfe66e4. Homologo as contas de id dfe66e4 e a atualização de id 0ad2c7a, apresentadas pela ré, já que adequadas à decisão, inclusive quanto à correção monetária e contagem de juros. Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 165.173,92, equivalentes a 12.591.577,41 IDTR's ao autor, R$ 22.985,36, equivalentes a 1.752.225,41 IDTR's ao INSS e R$ 3.850,09, equivalentes a 293.500,97 IDTR's à Fazenda Nacional, pelo IR, em 15/07/25. Em decorrência dos depósitos de id 5941842, ainda resta uma diferença devida pela ré, no valor de R$ 135.533,35, equivalentes a 10.332.010,45 IDTR's. Com base no artigo 880 da CLT, concedo à ré o prazo de 48 horas para que deposite o valor da diferença apurada. A intimação será dirigida ao patrono da ré constituído nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás, inclusive pelos depósitos de id 5941842, que ora convolo em penhora. O exequente deverá vir com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Em caso de não pagamento espontâneo do executado, diga o exequente, em 05 dias, quais dos instrumentos disponíveis na execução – Sisbajud, Renajud e outros – pretende que seja utilizado pelo Juízo, para satisfação do crédito. O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado e comprovando nos autos, mediante DARF no código 6092, valendo destacar que já foi descontada do crédito a contribuição do empregado. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101720-18.2017.5.01.0048 RECLAMANTE: JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados de #id:d4afac2 , no prazo de10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2024. TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a206879 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se as manifestações da ré, notifique-se o autor para vir, em 10 dias, com os cálculos de liquidação devidamente atualizados e apuração das contribuições previdenciárias, na forma dos parâmetros do Juízo. As contas deverão ser liquidadas preferencialmente no PjeCalc. Vindo os cálculos, dê-se vista a parte ré, no prazo de 10 dias. Sobrevindo ao processo manifestação impugnação, ante a divergência acerca da liquidação do julgado, à CONTADORIA para verificação dos cálculos apresentados pelas partes para que sejam atualizados o mais adequado à coisa julgada. Em se tratando de concordância da parte ré à conta apresentada pelo autor ou decurso de prazo, sem manifestações, voltem conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2024. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUAREZ DA SILVA TAVARES
INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c354658 proferido nos autos. DESPACHONotifique-se a ré para vir, em 10 dias, com os cálculos de liquidação devidamente atualizados e apuração das contribuições previdenciárias, na forma dos parâmetros do Juízo, observando o acórdão de #id:ea089dc .As contas deverão ser liquidadas preferencialmente no PjeCalc.Vindo os cálculos, dê-se vista a parte autora, no prazo de 10 dias.Sobrevindo ao processo manifestação impugnação, ante a divergência acerca da liquidação do julgado, à CONTADORIA para verificação dos cálculos apresentados pelas partes para que sejam atualizados o mais adequado à coisa julgada.Em se tratando de concordância da parte autora à conta apresentada pela ré, voltem conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular