INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9d503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de dois anos, os autos vieram conclusos para apreciação. Relatado, passo ao exame. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho, historicamente, gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, como se verifica das orientações divergentes contidas na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido na CLT o art. 11-A, que dispõe expressamente: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” A alteração legislativa, especialmente com a inclusão dos arts. 11-A e 916 da CLT, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, contado o prazo de dois anos a partir da inércia do credor diante de determinação judicial no curso da execução. No caso em apreço, em 06/09/2023, a parte autora foi intimada a impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, permanecendo, entretanto, inerte. Em hipóteses como a presente, em que o decurso do prazo decorre de negligência do exequente, a segurança jurídica e a paz social recomendam a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 884, § 1º, da CLT, aplicável tanto como matéria de defesa quanto de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em consonância com a Súmula nº 327 do STF. A jurisprudência deste E. Regional confirma tal entendimento, como nos julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro. Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução). A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC. In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TRT-1. AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma. DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos. Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1. AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma. DEJT: 16/12/2021) Também o C. TST, em decisão recente da 5ª Turma (RR-10433-03.2015.5.18.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 07/04/2021), assentou que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se ao processo do trabalho, podendo ser declarada de ofício, desde que o marco inicial da inércia seja posterior a 11/11/2017. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma. Ministro Relator: Breno Medeiros. DOEJT: 07/04/2021) No presente caso, transcorrido o prazo de dois anos desde a intimação da parte autora, sem que estejam presentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A, § 2º, da CLT, e art. 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução trabalhista, nos termos do art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente, e do art. 11-A, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON SALES DE OLIVEIRA