Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JULIO CESAR SANTOS PINTO, JULIO CESAR SANTOS PINTO, RLP ENGENHARIA LTDA, ROSA LUCIA CARDOSO PINTO, ROSA LUCIA CARDOSO PINTO, MUNDIVOX TELECOMUNICACOES LTDA, TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, AROLDO PEDRO DE OLIVEIRA
- Advogados
- DIOGO RAMOS PINTO GOMES (OAB 125922/RJ), THARCILLA AURELIO XIMENES (OAB 211149/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25211ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Ante a revisão de posicionamento deste Juízo, reconsidero o despacho de Id cb78709. Houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de penhora online e pesquisa patrimonial pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo, quedando-se inerte a parte exequente, apesar de ter sido intimada a indicar meios efetivos execução sob pena de extinção da execução. A nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo. No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol. III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução. Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Tudo feito, arquive-se com baixa definitiva. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AROLDO PEDRO DE OLIVEIRA
