INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca40475 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: UNIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVADO: CICERO VIEIRA COSTA, STARLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, RODOVIARIA ESTRELA CADENTE LTDA, RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA, NRL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP, ESTRELA CADENTE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, ACI - AGENCIA DE CARGAS INTERMODAL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de agravo de petição interposto pela empresa executada UNIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (Id 68b2775), em face da r. decisão de Id 42f8487, da lavra da Exma. Juíza da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra. DEBORA BLAICHMAN BASSAN, que deixou de receber os embargos à execução por ela opostos sob o Id 5f0c34d. O exequente argui, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do presente recurso. Alega que a matéria debatida nos autos já transitou em julgado e que o recurso foi interposto em face de decisão interlocutória. Impõe-se destacar que, de acordo com alínea "a" do artigo 897 da CLT, o agravo de petição é o recurso através do qual a parte impugna decisões proferidas pelo magistrado no curso da execução, sendo cabível contra os provimentos jurisdicionais prolatados em sede de execução que possuam natureza definitiva/terminativa e que, portanto, gerem preclusão caso não sejam, desde logo, atacados, tais como as decisões que julgam os embargos à execução, de terceiros, à arrematação, à adjudicação, bem como a sentença de liquidação ou qualquer outra que obstar o prosseguimento da execução. Assim, o cabimento de agravo de petição restringe-se às decisões proferidas na fase de execução que possuam natureza terminativa/definitiva. Registre-se que, nos termos do , da CLT, no processo do trabalho somente se admite recurso para a decisão de natureza definitiva, de modo que meras decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. In casu, o apelo apresentado pela agravante tem como objetivo impugnar a decisão de origem que deixou de receber os embargos à execução por ela opostos sob o Id 5f0c34d, ante a preclusão verificada na espécie. Compulsando-se os autos, é possível verificar que, após intimada, em 03/05/2023, para ciência da garantia do juízo, por meio de penhora de imóvel nos autos da Carta Precatória 0000112-97.2023.5.13.0026, a ora agravante opôs embargos à execução somente após expirado o prazo legal, em 19/06/2023 (Id 2e640e6), o que ensejou o não recebimento dos embargos pelo juízo de origem (Id 31c4945), por preclusos/intempestivos, bem como a improcedência do agravo de petição posteriormente interposto (Id 7dcde6), cuja decisão transitou em julgado em 01/03/2024. Após as publicações do edital para a realização da hasta pública, a agravante opôs novos embargos à execução em 12/06/2024 (Id 5f0c34d), que também deixaram de ser recebidos, ante a preclusão verificada na espécie, decisão que ensejou o presente agravo de petição. Portanto, em verdade, tem-se que a agravante apresentou simples petição sob o Id 5f0c34d e não embargos à execução, uma vez que, quando apresentada, há muito já havia expirado o prazo previsto no da CLT, conforme se infere da sentença de Id 31c4945 e do acórdão de Id 7dcde6e, o que leva à conclusão de que a decisão ora atacada é meramente interlocutória, não desafiando a interposição de agravo de petição. Cabe ressaltar que já havia sido expressamente rechaçada, no acórdão de Id 7dcde6e, a tese de que os embargos podem ser opostos a qualquer momento no processo, por manifesta ausência de base legal e por ignorar os expressos e exatos termos do da CLT. Vale relembrar que a oposição de embargos à execução com finalidade meramente protelatória, uma vez que sabidamente intempestivos, se caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça. Registro, outrossim, que a questão debatida na petição de Id 5f0c34d acerca da titularidade do bem penhorado já está sendo tratada nos embargos de terceiro nº 0100863-89.2024.5.01.0059, ajuizados por RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, exatamente quem, segundo a agravante, teria adquirido o referido imóvel. Ademais, cabe esclarecer que, conforme informações prestadas pela juízo deprecado, a penhora do imóvel em questão pende de aperfeiçoamento, uma vez que não foi formalizada a ciência da penhora ao titular do imóvel, tampouco houve nomeação de depositário e averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, tendo sido determinada, por fim, a suspensão do leilão pelo juízo de origem. Destarte, acolho a preliminar suscitada pelo exequente e deixo de conhecer do apelo, na forma prevista no , do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST. Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado estará sujeito às penalidades dispostas no §4º, do .021 do CPC. P. I. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho