Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2026
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949642a proferida nos autos. DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora alega que o imóvel com restrição é seu, e considerando que a indisponibilidade ativada pelo CNIB não prejudica a parte imediatamente, sendo apenas instrumento de manutenção do status quo, verifico que o requerimento de suspensão dos efeitos da averbação de indisponibilidade não indica perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro, pois, a tutela provisória. E considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal. Destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. BARRA MANSA/RJ, 16 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANICRECIA TEIXEIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949642a proferida nos autos. DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, diferentemente do código anterior, que requeria “prova inequívoca” capaz de convencer o Juízo quanto à “verossimilhança das alegações”, o novo diploma legal facultou ao juiz conceder a tutela provisória com a simples aferição da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano a esse direito ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora alega que o imóvel com restrição é seu, e considerando que a indisponibilidade ativada pelo CNIB não prejudica a parte imediatamente, sendo apenas instrumento de manutenção do status quo, verifico que o requerimento de suspensão dos efeitos da averbação de indisponibilidade não indica perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro, pois, a tutela provisória. E considerando os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, determino que seja autuado como advogado da parte ré nesta presente ação, o(s) mesmo(s) advogado(s) que consta(m) na autuação do processo principal. Destaco que o legitimado passivo, na forma do artigo 677, parágrafo 4º, é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Intime-se a parte ré para ciência dos presentes embargos de terceiros para resposta no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. BARRA MANSA/RJ, 16 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISA CRISTINA ROCHA SALES
- ANDRE ROSAS COUTO 114.***.***-76
- DINCO INCORPORACAO LIMITADA - ME
Processo 0101856-43.2026.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 14/09/2026
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