Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
2023
Definitivo
Decisão2022
Conclusão
2020
Conflito de Competência
2019
Decurso de Prazo
2018
Mandado
2017
Antecipação de tutela
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48db0a proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc, Mantenho o entendimento, acerca da incompetência do Juízo para apreciação da matéria nos autos, já que, após o julgamento da questão constitucional, objeto da repercussão geral (RE 1089282-Tema 994)., não há falar em conflito de competência, eis que o art. 1030, II, do CPC determina a remessa dos autos ao órgão julgador para o juízo de retratação. Assim esse juízo é absolutamente incompetente para a matéria e, portanto, para a apreciação do acordo id fc02cd2. Por outro lado, há uma questão de ordem prática: os depósitos efetuados nos autos (ids. ca30038, 84806db e ecfaff6), que são objeto do acordo, estão à disposição da Justiça Comum (15ª Vara de Fazenda Pública) e, portanto, os atos executórios do acordo pretendido, devem ser feitos por aquela unidade judiciária, já que além de competente para a matéria, segundo o STF no Tema 994, é também depositária dos valores objeto da ação. Assim, não há amparo constitucional, legal ou prático para que este juízo homologue o acordo anexado no id fc02cd2, pelo que indefiro o requerimento. Por aplicação dos princípios de economia e celeridade processuais, atentando às boas práticas, confiro força de ofício ao presente despacho para determinar o seu encaminhamento ao juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com os documentos juntados no Id a183c79, para juízo de retratação, eis que a decisão diverge do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral - Tema 994 (art. 1030, II, do CPC). E, em mantida a controvérsia, que sejam remetidos os autos ao STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de dezembro de 2024. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS SERVIDORES DA GUARDA MUN. DO RIO DE JANEIRO
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Incompetência
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição