Intimação
D- Órgão
- Gabinete 21
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., ANDERSON MAFRA SEIXAS
- Advogados
- DENISE MONTES MARTINS (OAB 71688/RJ), MOYSES FERREIRA MENDES (OAB 71097/RJ), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75384e7 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANDERSON MAFRA SEIXAS Trata-se de agravo regimental interposto pelo requerente em face da decisão monocrática ID. 3744f9d, que indeferiu a tutela cautelar antecedente, por ausência de prova inequívoca da presença concomitante dos requisitos necessários à sua concessão. Sustenta, em síntese (ID. 245d060), a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo RT-0100071-58.2024.5.01.0020, sob a alegação de que “não fora observado no presente caso que, era IMPOSSÍVEL determinar a reintegração do Agravado, visto que não houve satisfação dos requisitos necessários para tanto”, sob pena de acarretar “danos irreversíveis ao Agravante, visto que o Agravado não teria meios de restituir as despesas que seriam pagas”. Regularmente intimado (ID. 9181598), o agravado não se manifestou. Manifestou-se, afinal, o agravante, em petição protocolada no dia 14/01/2026, informando o julgamento do recurso ordinário interposto nos autos principais, resultando na perda de objeto da presente medida. Tendo em vista que, conforme noticiado pelo próprio agravante, o recurso ordinário interposto nos autos do processo 0100071-58.2024.5.01.0020 já foi julgado por esta Egrégia Turma, com decisão de não atribuição de efeito suspensivo e não provimento e à manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, restou prejudicada a finalidade da presente cautelar. A medida cautelar possui natureza acessória e serve para assegurar a utilidade do provimento final na ação principal. Neste caso, o pedido de efeito suspensivo perdeu sua razão de ser, já que o recurso principal foi definitivamente apreciado. Não conheço do agravo regimental, por perda de objeto, e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2026. SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
