Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2026
Conclusão
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Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b89817 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES REQUERENTE: SUELI SALES DA SILVA REQUERIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA JÁ solucionado o que foi pretendido no feito principal, processo 0100189-60.2017.5.01.0026, diga a requerente se há interesse no prosseguimento do presente, a fim de evitar eventual decisão surpresa. Com a manifestação, ou o decurso do prazo, o que acontecer primeiro, voltem-me conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025. LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI SALES DA SILVA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475e973 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES REQUERENTE: SUELI SALES DA SILVA REQUERIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Vistos, etc. A requerente pretende tutela provisória de urgência, visando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição que foi por ela interposto nos autos do processo 0100189-60.2017.5.01.0026. Consultada a tramitação dos autos principais (processo 0100189-60.2017.5.01.0026) no site oficial deste Regional (www.trt1.jus.br), vê-se que foi negado seguimento, pelo Juízo de Origem, ao Agravo de Petição ali interposto (vale dizer, o que a aqui requerente pretende a atribuição do efeito suspensivo), em decisão que veio a ser objeto de Agravo de Instrumento. Diante disso, ordenei a suspensão do presente até decisão no Agravo de Instrumento. Solucionado o Agravo de Instrumento, com o afastamento do juízo de admissibilidade negativo no Agravo de Petição, retornam os presentes autos à conclusão. Realizada análise não exauriente, penso que não foram reunidos os requisitos que autorizariam a concessão da tutela pretendida. E por mais de um motivo. Com efeito, é caso de execução em face de sociedade executada em recuperação judicial, sem que o encerramento do stay period , com respeitosa venia, autorize esta Justiça Especializada a praticar atos de constrição em relação a créditos concursais, a exemplo do que é objeto do processo. Logo, não vejo presente a probabilidade do direito. Ainda que assim não fosse, mas é, o ato que a requerente pretende ver obstado, qual seja, a transferência do numerário que foi objeto de apreensão em poder de terceiro, para o Juízo que processa a recuperação judicial da sociedade executada, foi efetivado antes da interposição do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, como se vê do exame dos autos principais, significando isso a dizer, de outro, que, no particular, é caso de providência impossível de ser obtida. No quadro configurado, indefiro a tutela. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025. LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI SALES DA SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475e973 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES REQUERENTE: SUELI SALES DA SILVA REQUERIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Vistos, etc. A requerente pretende tutela provisória de urgência, visando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição que foi por ela interposto nos autos do processo 0100189-60.2017.5.01.0026. Consultada a tramitação dos autos principais (processo 0100189-60.2017.5.01.0026) no site oficial deste Regional (www.trt1.jus.br), vê-se que foi negado seguimento, pelo Juízo de Origem, ao Agravo de Petição ali interposto (vale dizer, o que a aqui requerente pretende a atribuição do efeito suspensivo), em decisão que veio a ser objeto de Agravo de Instrumento. Diante disso, ordenei a suspensão do presente até decisão no Agravo de Instrumento. Solucionado o Agravo de Instrumento, com o afastamento do juízo de admissibilidade negativo no Agravo de Petição, retornam os presentes autos à conclusão. Realizada análise não exauriente, penso que não foram reunidos os requisitos que autorizariam a concessão da tutela pretendida. E por mais de um motivo. Com efeito, é caso de execução em face de sociedade executada em recuperação judicial, sem que o encerramento do stay period , com respeitosa venia, autorize esta Justiça Especializada a praticar atos de constrição em relação a créditos concursais, a exemplo do que é objeto do processo. Logo, não vejo presente a probabilidade do direito. Ainda que assim não fosse, mas é, o ato que a requerente pretende ver obstado, qual seja, a transferência do numerário que foi objeto de apreensão em poder de terceiro, para o Juízo que processa a recuperação judicial da sociedade executada, foi efetivado antes da interposição do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, como se vê do exame dos autos principais, significando isso a dizer, de outro, que, no particular, é caso de providência impossível de ser obtida. No quadro configurado, indefiro a tutela. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025. LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição