Intimação
D- Órgão
- Gabinete 53
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA, JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS, ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, ANDERSON GARCIA LUCAS
- Advogados
- ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB 81591/RJ), SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (OAB 85049/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79290f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANDERSON GARCIA LUCAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON GARCIA LUCAS, em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS que, nos autos da RT nº 0102261-78.2025.5.01.0401, rejeitou a exceção de suspeição oposta contra o perito médico judicial Dr. Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva e manteve a realização da perícia médica previamente designada. Entende o impetrante que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para deferimento da liminar postulada. Sustenta o impetrante que a manutenção do perito compromete a imparcialidade, a independência e a isenção exigidas do auxiliar da Justiça, aduzindo a existência de circunstâncias objetivas e de procedimentos ético-disciplinares e correcionais instaurados perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) e perante a Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Argumenta que a representação perante órgãos disciplinares decorre do dever funcional e de fiscalização da advocacia, não configurando suspeição provocada, e assevera que a decisão coatora cerceia o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Afirma que: "Não se pode exigir do jurisdicionado que confie na imparcialidade do exame clínico e das conclusões técnicas lavradas por profissional formalmente representado por seus advogados perante as instâncias censórias, tampouco se pode presumir que o médico atue despido de qualquer viés ou constrangimento subjetivo após ser alvo de tais denúncias.". Diante disso, pretende a concessão de liminar para determinar que o juízo de origem se abstenha de encerrar a instrução ou proferir decisão fundada no laudo produzido pelo perito impugnado, bem como para suspender de imediato a eficácia da decisão interlocutória coatora proferida em 03/09/2026. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator e determinar o regular processamento do incidente de suspeição na forma do , do CPC, ou reconhecer diretamente a suspeição com a substituição do perito, a declaração de nulidade do ato pericial e o desentranhamento do laudo, determinando-se a realização de nova perícia médica. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Analisa-se, inicialmente, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, com base no disposto no , da CRFB, e do CPC. Argumenta o impetrante que possui frágil condição econômica e que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O C. TST, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de efeito vinculante, consubstanciada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “(i) independentemente de pedido da parte,_o magistrado trabalhista tem o poder-dever de concessão do benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; _(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC).” (Grifei). Desse modo, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante sob o ID. b28c65c, corroborada pelos documentos juntados aos autos, inexistindo nos autos prova em contrário, é de rigor deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. A decisão hostilizada pelo impetrante possui o seguinte teor (ID. c030cba): “Vistos. HÁ em trâmite nesta unidade judiciária ao menos 9 processos ajuizados pelo mesmo escritório de advocacia que patrocina o reclamante e em situação análoga à destes autos. [...] Assim, quanto à exceção de suspeição apresentada, utilizo como razões de decidir aquelas já indicadas no despacho prolatado no processo nº 0101743-25.2024.5.01.0401, cujo teor ora reproduzo: [...] A exceção de suspeição oposta tem como único fundamento a existência das representações institucionais instauradas pelo escritório de advocacia que patrocina o reclamante, logo após ter frustradas as três tentativas de substituição do perito (com duas decisões deste Juízo e a extinção sem resolução de mérito do Mandado de Segurança). Não há nos autos qualquer outro elemento capaz de macular a atuação do profissional ou que demonstre a prática de ato incompatível com o trabalho pericial. Não se tem notícia de quaisquer irregularidades funcionais ou éticas praticadas pelo perito no exercício de seus encargos perante este Juízo. Pelo contrário: o perito médico regularmente nomeado costuma apresentar trabalho estritamente técnico, elaborando laudos periciais fundamentados, pormenorizados e que trazem segurança técnica ao julgador na formação de seu convencimento motivado. Outrossim, não se pode admitir que o escritório de advocacia decida qual perito irá atuar em suas causas. A nomeação do perito é ato privativo e discricionário do magistrado, orientado pela confiança técnica e pela qualificação profissional, e não pela conveniência subjetiva dos patronos das partes. Nesse cenário, aplica-se a regra do nciso I, do CPC, extensível aos auxiliares da justiça por força do nciso II, do CPC, segundo a qual é manifestamente ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega. [...] À luz dos elementos constantes dos autos até esta data, entendo que o acolhimento da suspeição equivaleria a transferir à parte o controle da escolha do perito judicial, o que não se pode admitir. , REJEITO a exceção de suspeição formulada, mantendo incólume a designação do Dr. para a realização da perícia médica, nos moldes já determinados. Intimem-se as partes com urgência. .’ Rejeito, pois, a exceção de suspeição. .” Pois bem. Dispõe o da CLT e o do CPC que o Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A condução da instrução processual insere-se nos poderes a ele outorgados para a busca da verdade real. E no caso, não se verifica ofensa a nenhum direito líquido e certo, eis que a nomeação e manutenção do perito de confiança do juízo encontram-se amparadas pelo poder instrutório do magistrado de origem, não configurando ato ilegal ou abusivo. Nesse contexto, frise-se que a condução dos atos instrutórios e a avaliação da idoneidade técnica dos auxiliares da Justiça inserem-se no âmbito da persuasão racional e da discricionariedade do julgador condutor do feito, tendo a d. autoridade coatora motivado expressamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais reputou não configurada a suspeição do expert, assentando a incidência do /c , do CPC, o que afasta a alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade do ato coator. Ademais, por inteligência do , da , não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida. Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C. STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C. TST. No caso em exame, a decisão que rejeita a arguição de suspeição de perito e mantém a sua designação possui natureza de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata no processo do trabalho por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias consagrado no , da CLT, comportando impugnação por Recurso Ordinário, quando da prolação da sentença, momento em que o recorrente poderá renovar a matéria perante a instância revisora, arguindo eventual nulidade da prova técnica ou cerceamento de defesa. Isto é, poderá o Impetrante, no momento adequado, valer-se do recurso próprio para atacar o ato tido como coator. Desta forma, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do Writ para atacar o ato coator. , INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do ncisos I e IV, do CPC, e aput, da , ante a inadequação da via eleita. Custas processuais pelo impetrante, no importe de (vinte reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (), nos termos do aput, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. o impetrante. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de setembro de 2026. MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do Trabalho
