INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cb992 proferida nos autos. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª RÉ - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E INSTITUCIONAL: Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção. O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 35.484,89. Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 2.851,11 na conta vinculada do autor. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 720,35 sendo: R$ 198,61 de cota autoral e R$ 521,74 de cota do empregador mais encargos. São devidas Custas no valor de R$ 781,13. TOTAL: R$ 39.837,48. 2ª RÉ - MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO: Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção. O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 36.334,14. Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 2.851,11 na conta vinculada do autor. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 720,35 sendo: R$ 198,61 de cota autoral e R$ 521,74 de cota do empregador mais encargos. TOTAL: R$ 39.905,60. 2- Cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 39.837,48, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade. No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei. O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (SISBAJUD, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, intime-se a 2ª ré da execução, por SISTEMA, para tomar ciência do valor da condenação de R$ 39.905,60, e, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO LUIS DANTAS COELHO