INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e034e4d proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade oposta por MaurÍcio Pinheiro através da petição juntada pelo ID 80f8c76. É o relatório Decido Insurge-se o excipiente com relação a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Sustenta que em ação ajuizada no Tj teve o reconhecimento da sua retirada da sociedade em 20/02/2000, conforme documentos adunados aos autos nos id. d755e76 e 9a461c1. Em contestação alega o autor que perante terceiros, sua responsabilidade cessou apenas em 2014 quando do arquivamento da alteração contratual na JUCERJA, Em observação à sentença de id. 9a461c1, deduz-se que o ex-sócio responde perante terceiros até a data do arquivamento da 33ªalteração constratual na JUCERJA, o que engloba a presente ação. Portanto, mantenho no polo passivo ao excipiente. Quanto a penhora sofrida, alega ter a referida constrição judicial incidido sobre proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, requerendo sua liberação. O entendimento sobre a penhora judicial de aposentadoria se renovou e atualmente é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência e alcançou novas decisões no âmbito da justiça do trabalho. Todavia o salário mínimo deve ser garantido ao executado, o que foi observado Isso porque prestação alimentícia, como a maioria a visualiza, não é somente aquela observada em processos envolvendo pedidos de pensão alimentícia para filhos ou para quem dela precise, pelo contrário, pois o salário não pago, agora também é classificado como uma prestação alimentícia para aquele trabalhou para alcançá-lo. Portanto, não assiste razão ao excipiente. Conclusão Pelo que, REJEITO a exceção oposta, na fora da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO BRAGANCA DE OLIVEIRA