INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613eeb1 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. HERALDO MOTTA PACCA e ELIZABETH ANA MARIA MEISELS NOVO foram intimados para se manifestarem sobre a aquisição do imóvel imóvel situado na Rua Domingos de Azevedo, nº 9, Barra da Tijuca, com acesso pela Rua Hildebrando de Araujo Góes, nº 434, Barra da Tijuca, CEP 22793-200. Os adquirentes do imóvel se manifestaram no #id:f39db58 e #id:af64119, informando que a compra e venda se deu em 30/11/2001, a ação trabalhista foi distribuída em 21/11/2001, mas o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2002. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme documento de #id:6cb4706, HERALDO MOTTA PACCA e ELIZABETH ANA MARIA MEISELS NOVO adquiriram o imóvel em 30/11/2001, do sócio PAULO DAS FONTES. A ação foi distribuída em 21/11/2001, o sócio foi incluído no polo passivo em 16/11/2021 (#id:09eeee2), sendo o sócio citado em 23/11/2021 e, portanto, ao tempo da compra e venda não havia execução contra o sócio. A Súmula nº. 375 do STJ dispõe, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Cabe esclarecer que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, essa é a regra geral emanada no ordenamento jurídico vigente. Portanto, declaro que os adquirentes dos imóveis relacionados no #id:ca4c30a são adquirentes de boa-fé. Intimem-se. Atribuo força de ofício à presente para determinar o seu encaminhamento ao Banco Santander S.A., agência 2904, preferencialmente por meio eletrônico, [email protected], visando apurar detalhes da conta depósito 000962075613, subtipo demais contas de depósito, identificada por meio do e-Financeira, de titularidade do executado PAULO DAS FONTES - CPF: 031.***.***-91, e, com base nos arts. 139, IV, e 772 do CPC, DETERMINAR que o gerente geral forneça, no prazo de 10 dias corridos, forneça o inteiro teor do contrato e o extrato da abertura da conta até a data da consolidação da informação e, ainda, em havendo saldo na referida conta para que proceda ao imediato bloqueio de valores, até o limite de R$ 142.928,68, devendo, em caso positivo, depositar o numerário em conta judicial à disposição do Juízo da 10ª VT/RJ, no Banco do Brasil S.A. - agência 2234, nos autos do PROCESSO: 0202200-80.2001.5.01.0010, no qual é credor JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS - CPF: 238.***.***-91, informando a este juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERALDO MOTTA PACCA
- ELIZABETH ANA MARIA MEISELS NOVO