PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0202700-43.2000.5.01.0282 RECLAMANTE: ARTURO CARVALHO GONZALEZ RECLAMADO: AFFONSO & BARQUETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AFFONSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 1582e02, abaixo transcrito(a): Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes ATOrd 0202700-43.2000.5.01.0282 RECLAMANTE: ARTURO CARVALHO GONZALEZ RECLAMADO: AFFONSO & BARQUETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, IONIR RODRIGUES AFFONSO, OMAR BARQUETTE, LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA AFFONSO Vistos. Exceção de pré-executividade oposta por OMAR BARQUETTE, pelas razões expostas no ID 1dc6da4. Regularmente intimado, a excepto se manifestou no Id 3e83e2b. É o relatório. Decido. Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista o referido remédio processual constituir-se de defesa incidental no processo de execução. Registro inicialmente que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa do executado na execução que se destina a impedir a exigência de garantia prévia, em situações especiais, tais como nulidade do título judicial; prescrição intercorrente; matérias de ordem púbica novação; pagamento da dívida; ilegitimidade. Dito isto, considerando o disposto no § 2º, do art. 833, do CPC, é possível a penhora de pensão e salário para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, como a realizada nos autos. Isto porque, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, possível a penhora sobre a conta do executado. Por todo o alegado e comprovado pelo executado, reconhece-se uma especial necessidade de proteção, considerados o princípio da dignidade da pessoa humana do executado e o valor de seu provento. No entanto, se trata de processo iniciado ano 2000, época que, conforme alteração contratual de fls 35, o executado já participava da empresa, não tendo na época interesse na resolução do débito o qual o exequente até hoje aguarda a satisfação. Nesta colisão de interesses relevantes, entendo pela melhor opção a redução da penhora mensal para o percentual de 15% sobre o valor do benefício do executado. Para que não haja dúvidas, o saldo até o momento bloqueado deve se manter nos autos com vistas à garantia do juízo, aplicando-se o percentual acima nos bloqueios futuros. Isto posto, conheço da Exceção de Pré-Executivade oposta, julgando-a PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação supra, para alterar a penhora para 15% dos provimentos do executado. Habilite-se o advogado subscritor da exceção de ID 1dc6da4. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao INSS para alteração do valor a ser bloqueado mensalmente (15%). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de agosto de 2024. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2024. ISRAEL HESPANHOL FEIJO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA AFFONSO