Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001329-05.2026.5.10.0011 REQUERENTE: ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd2403 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 14/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em autos suplementares. Determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando que não mais possui a Secretaria Judicial de Cálculos - SECAL competência para a elaboração de conta por simples provocação dos Juízos - conforme Regulamento Geral de Secretaria modificado pela Resolução Administrativa nº 28/2025, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação da Corregedoria nº 4/2021, de 05 de março de 2021). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea e II, c/c a ressalva doa art. 240, todos da CF/1988. Não havendo apresentação de cálculos pelas partes, venham os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001329-05.2026.5.10.0011 REQUERENTE: ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd2403 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 14/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em autos suplementares. Determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando que não mais possui a Secretaria Judicial de Cálculos - SECAL competência para a elaboração de conta por simples provocação dos Juízos - conforme Regulamento Geral de Secretaria modificado pela Resolução Administrativa nº 28/2025, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação da Corregedoria nº 4/2021, de 05 de março de 2021). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea e II, c/c a ressalva doa art. 240, todos da CF/1988. Não havendo apresentação de cálculos pelas partes, venham os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
Processo 0001329-05.2026.5.10.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/09/2026
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- BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA