Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000138-80.2012.5.11.0012 RECLAMANTE: CICERO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: W S CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3767f8e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o bloqueio parcial de valores via Sistema SISBAJUD, aguarde-se a transferência do numerário, por meio do banco depositário. Considerando, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, CONVERTO o bloqueio on-line em PENHORA. Intimem-se os executados WELLINTON DA SILVA SAMPAIO e ELIZANDRA BEZERRA DA SILVA, por meio de oficial de justiça, para que tomem ciência da constrição realizada e, no prazo de 5 dia, manifestem-se acerca do bloqueio efetivado, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação, expire-se o prazo e, determino a transferência dos valores ao reclamante, mediante apresentação dos dados bancário. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000138-80.2012.5.11.0012 RECLAMANTE: CICERO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: W S CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8ee55 proferida nos autos. Vistos, etc. Proceda-se à inclusão das executadas junto ao SERASAJUD, PROTESTOJUD e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) nos termos do art. 2º e seguintes da Resolução Administrativa nº 1470, de 24.8.2011, do C. TST. Concomitantemente, considerando o lapso temporal da implementação das medidas persecutórias empreendidas por este juízo em busca da satisfação do crédito exequendo, determino a renovação dos atos executórios, a serem realizados na seguinte ordem, e de forma sucessiva, em caso de insucesso das medidas precedentes: I - novas pesquisas ao SISBAJUD no modo repetição pelo prazo de 30 dias. II - consulta INFOJUD-DOI para identificação de eventuais bens da(s) executada(s). III - consultas aos sistemas BACEN/CCS para pesquisa de relacionamentos envolvendo o(s) executado(s), devendo-se certificar nos autos a respeito. IV - consulta ao sistema SNIPER para pesquisa de créditos do(s) executado(s), bem como relacionamentos envolvendo o(s) executado(s), devendo-se certificar nos autos a respeito. V - consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculos previdenciários, benefícios ativos ou outras informações de interesse da execução, em nome dos executados. Indefiro, por ora, o uso da ferramenta CRC-JUD, uma vez que o reclamante não indicou de forma clara quais informações pretende obter por meio da ferramenta. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO DA SILVA FERREIRA