Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c477c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 99.728/AM, que cassou a decisão de ID 8b9bb05, e em observância ao entendimento vinculante firmado no RE nº 1.251.927/RN, reconheço a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, em que são partes JUAN ALBERTO WISNIEWSKI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, por consequência, EXTINGO a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. A Secretaria da Vara deverá verificar a existência de saldo em conta judicial e, sendo positivo, proceder à restituição dos valores à Executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c477c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 99.728/AM, que cassou a decisão de ID 8b9bb05, e em observância ao entendimento vinculante firmado no RE nº 1.251.927/RN, reconheço a impossibilidade de prosseguimento da presente execução, em que são partes JUAN ALBERTO WISNIEWSKI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, por consequência, EXTINGO a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. A Secretaria da Vara deverá verificar a existência de saldo em conta judicial e, sendo positivo, proceder à restituição dos valores à Executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2caa7c7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando Ofício Circular nº 12/2026-DECON e a realização da XVI Semana Nacional da Execução Trabalhista 2026, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelos Regionais, cujo tema será: “SEU DIREITO POR INTEIRO” , que acontecerá entre os dias 14 a 18 de setembro, determino a DESIGNAÇÃO da audiência Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução para o dia 14/09/2026 09:13, HORÁRIO DE MANAUS, a qual será realizada TELEPRESENCIALMENTE, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais, utilizando-se o aplicativo ZOOM. Deverão os participantes do ato processual acessar a audiência virtual, valendo-se de computadores do tipo desktop (com microfone e câmera ativados), notebook, tablet ou telefone celular do tipo smartphone, por meio do link ou ID abaixo: Link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/892.***.***-59?pwd=QjVqallmK3oxdUFaTnpGcUtVRVJHUT09 Ou: ID da reunião: 892 3642 2059 Senha de acesso: 121212 Ou: Ingresso pelo SIP: 892.***.***[email protected] É de responsabilidade das partes e advogados garantir conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências virtuais, sob pena de prosseguimento da sessão virtual sem a participação da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) que apresentar falha técnica, com a aplicação das consequências processuais correlatas. Esta Vara do Trabalho não utiliza o sistema de "sala de espera", de forma que todos que ingressam no link adentram, de plano, na sala de audiências virtual da 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Caso o ZOOM apresente alguma informação sobre a necessidade de aguardar o anfitrião liberar a entrada na sala de audiências virtual, ficam todos alertados de que deverão reiniciar o processo de entrada na sala de audiências virtual (fechar o aplicativo ou então sair da sala para entrar novamente). Intimem-se. MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc763e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e, no mérito, DECIDO pelo NÃO ACOLHIMENTO. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte exequente, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Façam os autos conclusos para decisão acerca da impugnação aos cálculos (Id. 52cbde7). Notifiquem-se as partes CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2caa7c7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando Ofício Circular nº 12/2026-DECON e a realização da XVI Semana Nacional da Execução Trabalhista 2026, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelos Regionais, cujo tema será: “SEU DIREITO POR INTEIRO” , que acontecerá entre os dias 14 a 18 de setembro, determino a DESIGNAÇÃO da audiência Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução para o dia 14/09/2026 09:13, HORÁRIO DE MANAUS, a qual será realizada TELEPRESENCIALMENTE, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais, utilizando-se o aplicativo ZOOM. Deverão os participantes do ato processual acessar a audiência virtual, valendo-se de computadores do tipo desktop (com microfone e câmera ativados), notebook, tablet ou telefone celular do tipo smartphone, por meio do link ou ID abaixo: Link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/892.***.***-59?pwd=QjVqallmK3oxdUFaTnpGcUtVRVJHUT09 Ou: ID da reunião: 892 3642 2059 Senha de acesso: 121212 Ou: Ingresso pelo SIP: 892.***.***[email protected] É de responsabilidade das partes e advogados garantir conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências virtuais, sob pena de prosseguimento da sessão virtual sem a participação da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) que apresentar falha técnica, com a aplicação das consequências processuais correlatas. Esta Vara do Trabalho não utiliza o sistema de "sala de espera", de forma que todos que ingressam no link adentram, de plano, na sala de audiências virtual da 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Caso o ZOOM apresente alguma informação sobre a necessidade de aguardar o anfitrião liberar a entrada na sala de audiências virtual, ficam todos alertados de que deverão reiniciar o processo de entrada na sala de audiências virtual (fechar o aplicativo ou então sair da sala para entrar novamente). Intimem-se. MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc763e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e, no mérito, DECIDO pelo NÃO ACOLHIMENTO. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte exequente, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Façam os autos conclusos para decisão acerca da impugnação aos cálculos (Id. 52cbde7). Notifiquem-se as partes CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c017bb proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou a manifestação de Id. 5bd41db, em que, a princípio, informa que “ajuizou a ação rescisória em que foi deferida tutela antecipada para suspender a execução”, contudo, não juntou aos autos cópia da decisão a fim de provar o alegado e sequer informou o número do processo. Ato contínuo, ainda na manifestação de Id. 5bd41db, a reclamada volta a postular pela reconsideração da decisão de Id. 8b9bb05, feito que não obteve êxito com a oposição dos embargos de declaração de Id. e7cd229, conforme se verifica pela sentença de Id. d37dc9b. Ocorre que, melhor sorte não socorre à reclamada com a presente medida, haja vista que a decisão de Id. 8b9bb05 não possui qualquer vício que a macule, tampouco pode ser atacada pela medida processual adotada pela reclamada. Outrossim, os argumentos formulados pela reclamada também não se prestam a promover a modificação do que restou decidido, cabendo à reclamada aguardar o momento processual adequado a fim de manejar o competente recurso direcionado ao Tribunal. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados pela reclamada na petição de Id. 5bd41db. Ainda, tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (Id 75d6fe0), decido homologá-los e determinar a notificação da Reclamada para manifestar-se acerca dos cálculos, caso queria, no prazo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 26 de junho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c017bb proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou a manifestação de Id. 5bd41db, em que, a princípio, informa que “ajuizou a ação rescisória em que foi deferida tutela antecipada para suspender a execução”, contudo, não juntou aos autos cópia da decisão a fim de provar o alegado e sequer informou o número do processo. Ato contínuo, ainda na manifestação de Id. 5bd41db, a reclamada volta a postular pela reconsideração da decisão de Id. 8b9bb05, feito que não obteve êxito com a oposição dos embargos de declaração de Id. e7cd229, conforme se verifica pela sentença de Id. d37dc9b. Ocorre que, melhor sorte não socorre à reclamada com a presente medida, haja vista que a decisão de Id. 8b9bb05 não possui qualquer vício que a macule, tampouco pode ser atacada pela medida processual adotada pela reclamada. Outrossim, os argumentos formulados pela reclamada também não se prestam a promover a modificação do que restou decidido, cabendo à reclamada aguardar o momento processual adequado a fim de manejar o competente recurso direcionado ao Tribunal. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados pela reclamada na petição de Id. 5bd41db. Ainda, tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (Id 75d6fe0), decido homologá-los e determinar a notificação da Reclamada para manifestar-se acerca dos cálculos, caso queria, no prazo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 26 de junho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37dc9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e, no mérito, DECIDO pelo NÃO ACOLHIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão de Id. 8b9bb05. Notifiquem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37dc9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e, no mérito, DECIDO pelo NÃO ACOLHIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão de Id. 8b9bb05. Notifiquem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3697a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração contra a Decisão de Id.8b9bb05, entendo por prejudicada, por ora, a análise da manifestação de Id.194fe32, em face dos e determino a intimação do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos Embargos. Vale o presente despacho, devidamente publicado no DEJT, como intimação. MANAUS/AM, 13 de abril de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000165-97.2011.5.11.0012 : JUAN ALBERTO WISNIEWSKI : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9bb05 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da Decisão de Id 2f4e4b9, de 26.02.2019, foi determinado o sobrestamento destes autos até o julgamento definitivo pelo STF da matéria relacionada à Remuneração Mínima por Nível e Regime, a qual constitui o cerne da presente ação. Tendo em vista o trânsito em julgado do RE 1.251.927, que trata sobre a complementação da RMNR, foi determinada a intimação das partes (id d483429). Manifestação do reclamante, requerendo o prosseguimento do feito (id 8072923). Manifestou-se também a reclamada, requerendo a extinção da ação (id fb686d1). Vieram os autos conclusos para Decisão. Passo à análise. Constato que a causa se refere ao pagamento de complementação de RMNR e que já sobreveio decisão definitiva acerca da questão, através da qual o STF confirmou o entendimento de que os Acordos Coletivos que preveem a parcela do RMNR devem ser respeitados, incluindo-se na sua composição as parcelas de salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho, em decisão cuja ementa segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da Republica admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (STF - RE: 1251927 RN, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) (grifei). Contudo, analisando-se de forma mais detida a matéria que ora se discute e revendo posicionamento anterior, esta Magistrada se convenceu de que a hipótese, no caso destes autos, não é a de inexigibilidade do título judicial em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.251.927, conforme passo a demonstrar. O art. 884, § 5º, da CLT, e o art. o art. 525, § 12, do CPC, dispõem que se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. No entanto, o próprio art. 525 do CPC, nos parágrafos 14 e 15, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, ressalta que a decisão do Supremo Tribunal Federal, para produzir efeitos, deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, caso não seja, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, o STF, em tese firmada, no Tema 733 de repercussão geral, asseverou: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” Portanto, na hipótese em que a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não há falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, respeitando-se a coisa julgada. Além disso, não se verifica, no acórdão do RE nº 1.251.927, qualquer ressalva ou modulação de efeitos, de modo que prevalece o entendimento evidenciado acima. A presente ação transitou em julgado no ano de 2016 (Id. e69a20a), ou seja, mais de 7 (sete) anos antes do trânsito em julgado, ocorrido em 01.03.2024, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927, não sendo, por conseguinte, alcançada pela decisão proferida no recurso extraordinário, de modo que, neste momento, o título executivo está incólume. Em caso semelhante, assim apreciou a matéria este e. TRT11: SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO STF CONTRÁRIO À DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. Sobrevindo decisão do STF, em recurso extraordinário, com repercussão geral, e com entendimento contrário à decisão destes autos que transitou em julgado,deverá a parte executada, no intuito de reverter o julgado, buscar o meio jurídico adequado para rescindir a decisão que adotou entendimento diferente da decisão do Supremo Tribunal Federal. Para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos arts. 525, § 15, e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. (Processo: 0002248-64.2012.5.11.0008; Data Disponibilização: 27/08/2024; Órgão Julgador Colegiado: 1ª Turma; Relator(a): EULAIDE MARIA VILELA LINS). (grifei). Por todo o exposto, determino o prosseguimento da presente reclamatória, com a adoção das seguintes medidas: a) Primeiramente, verifique-se a existência de ação rescisória relacionada ao caso, mediante certidão nos presentes autos; b) Em nome da segurança jurídica, não será cabível o levantamento de eventuais quantias pela parte exequente, considerando a possibilidade de extinção dessa ação (por eventual ação rescisória); c) Prezando pela celeridade processual, intime-se o reclamante para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária cabível às partes, na forma do §1º-B do art. 879, da CLT, dentro de 08 dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 06 de março de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000165-97.2011.5.11.0012 : JUAN ALBERTO WISNIEWSKI : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9bb05 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da Decisão de Id 2f4e4b9, de 26.02.2019, foi determinado o sobrestamento destes autos até o julgamento definitivo pelo STF da matéria relacionada à Remuneração Mínima por Nível e Regime, a qual constitui o cerne da presente ação. Tendo em vista o trânsito em julgado do RE 1.251.927, que trata sobre a complementação da RMNR, foi determinada a intimação das partes (id d483429). Manifestação do reclamante, requerendo o prosseguimento do feito (id 8072923). Manifestou-se também a reclamada, requerendo a extinção da ação (id fb686d1). Vieram os autos conclusos para Decisão. Passo à análise. Constato que a causa se refere ao pagamento de complementação de RMNR e que já sobreveio decisão definitiva acerca da questão, através da qual o STF confirmou o entendimento de que os Acordos Coletivos que preveem a parcela do RMNR devem ser respeitados, incluindo-se na sua composição as parcelas de salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho, em decisão cuja ementa segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da Republica admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do .026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (STF - RE: 1251927 RN, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) (grifei). Contudo, analisando-se de forma mais detida a matéria que ora se discute e revendo posicionamento anterior, esta Magistrada se convenceu de que a hipótese, no caso destes autos, não é a de inexigibilidade do título judicial em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.251.927, conforme passo a demonstrar. O , da CLT, e o art. o , do CPC, dispõem que se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. No entanto, o próprio do CPC, nos parágrafos 14 e 15, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do da CLT, ressalta que a decisão do Supremo Tribunal Federal, para produzir efeitos, deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, caso não seja, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, o STF, em tese firmada, no Tema 733 de repercussão geral, asseverou: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ).” Portanto, na hipótese em que a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não há falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, respeitando-se a coisa julgada. Além disso, não se verifica, no acórdão do RE nº 1.251.927, qualquer ressalva ou modulação de efeitos, de modo que prevalece o entendimento evidenciado acima. A presente ação transitou em julgado no ano de 2016 (Id. e69a20a), ou seja, mais de 7 (sete) anos antes do trânsito em julgado, ocorrido em 01.03.2024, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927, não sendo, por conseguinte, alcançada pela decisão proferida no recurso extraordinário, de modo que, neste momento, o título executivo está incólume. Em caso semelhante, assim apreciou a matéria este e. TRT11: SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO STF CONTRÁRIO À EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. Sobrevindo decisão do STF, em recurso extraordinário, com repercussão geral, e com entendimento contrário à decisão destes autos que transitou em julgado,deverá a parte executada, no intuito de reverter o julgado, buscar o meio jurídico adequado para rescindir a decisão que adotou entendimento diferente da decisão do Supremo Tribunal Federal. Para que a rescisão ocorra, é indispensável a propositura de ação rescisória própria, nos termos dos , e 966 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. (Processo: 0002248-64.2012.5.11.0008; Data Disponibilização: 27/08/2024; Órgão Julgador Colegiado: 1ª Turma; Relator(a): EULAIDE MARIA VILELA LINS). (grifei). Por todo o exposto, determino o prosseguimento da presente reclamatória, com a adoção das seguintes medidas: a) Primeiramente, verifique-se a existência de ação rescisória relacionada ao caso, mediante certidão nos presentes autos; b) Em nome da segurança jurídica, não será cabível o levantamento de eventuais quantias pela parte exequente, considerando a possibilidade de extinção dessa ação (por eventual ação rescisória); c) Prezando pela celeridade processual, o reclamante para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária cabível às partes, na forma do §1º-B do , da CLT, dentro de 08 dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 06 de março de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d483429 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o Julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (Tema 13 do TST), que trata sobre a complementação da RMNR, e considerando a certidão de trânsito em julgado do processo, notifique-se as partes para que, em 5 dias, se manifestem e requeiram o que entenderem de direito. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 28 de janeiro de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN ALBERTO WISNIEWSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000165-97.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: JUAN ALBERTO WISNIEWSKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d483429 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o Julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (Tema 13 do TST), que trata sobre a complementação da RMNR, e considerando a certidão de trânsito em julgado do processo, notifique-se as partes para que, em 5 dias, se manifestem e requeiram o que entenderem de direito. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 28 de janeiro de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS