Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2025
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Tomar ciência do(a) Intimação de ID 73254fe.
Intimado(s) / Citado(s)
- E.I.E.C.D.E.E.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 73254fe.
Intimado(s) / Citado(s)
- J.N.D.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000625-93.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: JONAZIO NASCIMENTO DE AQUINO RECLAMADO: ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b792aaf proferido nos autos. DESPACHO Considerando tramitar a presente demanda na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Resolução Administrativa nº 065/2021-TRT11, fica designada audiência Inicial por videoconferência: 24/07/2025 10:45, por meio da plataforma de vídeo-conferência para atos processuais, utilizando-se o aplicativo ZOOM. Deverá a parte autora comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, e a parte reclamada, sob pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Deverá a reclamada juntar contestação aos autos até a realização da audiência. A presente audiência resta designada como de "conciliação" apenas para fins estatísticos, visto que não havendo acordo ou não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a audiência prosseguirá por seus trâmites normais, com a produção das provas cabíveis. Deverão os participantes do ato processual acessar a audiência virtual, valendo-se de computadores do tipo desktop (com microfone e câmera ativados), notebook, tablet ou telefone celular do tipo smartphone, por meio do link ou ID abaixo: Link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/892.***.***-59?pwd=QjVqallmK3oxdUFaTnpGcUtVRVJHUT09 Ou: ID da reunião: 892 3642 2059 Senha de acesso: 121212 Ou: Ingresso pelo SIP: 892.***.***[email protected] É de responsabilidade das partes e advogados garantir conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências virtuais, sob pena de prosseguimento da sessão virtual sem a participação da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) que apresentar falha técnica, com a aplicação das consequências processuais correlatas. Deverão os procuradores das partes, transmitir o link acima para seus constituintes e ainda para eventuais testemunhas, a fim de que possam participar do ato processual em tela, devendo, em caso de impossibilidade técnica, informar a inviabilidade de tal participação a este Juízo, até o momento da realização do ato. Intimem-se. MANAUS/AM, 12 de junho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000625-93.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: JONAZIO NASCIMENTO DE AQUINO RECLAMADO: ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96f602 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA postulada por JONAZIO NASCIMENTO DE AQUINO nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado ao emprego. Em síntese, afirma que foi vítima de dispensa discriminatória, por ser portador da doença causada pelo vírus HIV-1. Afirma que "foi demitida sem justa causa, imediatamente após a empresa perceber que o Reclamante possuía diversos problemas de saúde, e antes de agravar sua situação de saúde, pois tratava-se de doenças infecciosas, preferiu fazer seu desligamento do seu quadro funcionário. Trata-se de fato notório, uma vez que a empresa não fez o seu exame médico demissional para dispensar o empregado, e ainda o tratou de forma discriminatória como se sua doença fosse algo que pudesse ser transmitido para todos os colaboradores." Argumenta que “comprovado que a despedida ocorreu pelo fato da empregada ter adquirido uma doença HIV-1 (CID10 B24), percebe-se que a reclamada antecipou o desligamento da empregada antes que esta pudesse ser afastada pelo INSS para o tratamento. Neste sentido, presume-se discriminatória a dispensa da reclamada, sendo necessário reconhecimento da nulidade da demissão, com a imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante.” Examina-se. A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil no artigo 300, requer, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o reclamante juntou CTPS digital (fls.32-34) em que consta a informação de vínculo de emprego com a reclamada como Assistente de Engenharia entre 01/09/2022 e 29/05/2023. Ademais, juntou, ainda, TRCT (fls.67-68) que registra que a demissão do reclamante ocorreu modalidade de dispensa sem justa causa. O reclamante juntou diversos atestados, encaminhamentos e exames, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Atestado (fl.46) datado de 16/12/2022 - CID.S70; 2) Atestado (fl.47) datado de 14/02/2023 - CID.J06; 3) Atestado (fl.48) datado de 09/06/2023 - CID.A09; 4) Solicitação de exame (fl.65) datado de 23/05/2023 - CID.R101; A classificação internacional de doenças (CID) elencada nos documentos acima refere-se às seguintes doenças: CID.S70 - traumatismos superficiais do quadril e da coxa; CID.J06 - infecções agudas das vias aéreas superiores de localizações múltiplas e não especificadas; CID.A09 - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível; CID.R101 - dor localizada no abdome superior. O reclamante juntou resultado de exame de quantificação de carga viral (fl.66), em que se detectou alta carga viral. Destaco que a dispensa do reclamante ocorreu no dia 29/05/2023 e o referido exame foi realizado apenas em 23/01/2025. É fato que o diagnóstico de HIV foi realizado em período muito posterior à dispensa do autor, o que não permite concluir, em cognição sumária, pela dispensa discriminatória. Assim, constato a ausência da probabilidade do direito postulado na petição inicial, no sentido de que tenha sido vítima de dispensa discriminatória. De fato, o enfrentamento de doença grave necessita de paz de espírito, de tratamento médico eficiente e de condições estruturais mínimas para manutenção das exigências cotidianas.. Contudo, o infortúnio do autor não pode acarretar o esvaziamento da análise da responsabilidade da reclamada no tocante à alegação de dispensa discriminatória. Do exposto, ausentes os requisitos essenciais para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência requerida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de modificação de entendimento no caso de alteração do quadro fático-probatório. Encaminhe-se os autos à Secretaria para a intimação das partes e prosseguimento do processo. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
- JONAZIO NASCIMENTO DE AQUINO
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAZIO NASCIMENTO DE AQUINO
Processo 0000625-93.2025.5.11.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Manaus na data 20/05/2025
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