Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0001164-25.2026.5.11.0012 EMBARGANTE: CELSO EDUARDO BORDI E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO CHARLES BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b3ea6d proferida nos autos. DECISÃO CELSO EDUARDO BORDI e FERNANDA FERREIRA BORDI ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro em face de FRANCISCO CHARLES BARRETO e CAPITAL ROSSI PERFORMANCE CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que imóvel de sua posse e titularidade aquisitiva foi atingido por constrição decorrente de ordem de indisponibilidade de bens exarada nos autos da Execução Trabalhista nº 0000524-71.2016.5.11.0012, razão pela qual requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da indisponibilidade e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Os embargantes sustentam deter a posse mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos, bem como os direitos aquisitivos sobre o imóvel correspondente ao Apartamento nº 191 D, localizado na Rua Carlos Weber, nº 720, Vila Leopoldina, no 14º Distrito da Lapa, São Paulo/SP, com área privativa de 171,80m², área real comum de 25,20m² (correspondente às vagas nº 171, 172 e 197 na garagem do 1º subsolo) e depósito nº 29 no 2º subsolo, objeto da matrícula nº 110.554 do Oficial de Registro de Imóveis competente. Alegam que o referido bem fora regularmente adquirido perante a executada Rossi Residencial S/A mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 2005, com quitação integral do preço ajustado reconhecida pela construtora mediante emissão de Carta de Quitação. Noticiam que, embora a escritura pública não tenha sido levada a registro imobiliário definitivo, foram surpreendidos com a indisponibilidade lançada sobre a matrícula em junho de 2022 por força da execução principal nº 0000524-71.2016.5.11.0012, decorrente de relação jurídica e débitos que seriam estranhos à sua esfera patrimonial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos fatos narrados e dos documentos acostados, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. Com efeito, o recibo de quitação emitido pela vendedora datado de 23/12/2014 (ID b4d4b5a, fls. 17), o qual faz referência a instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 05/11/2005, permitem constatar que os embargantes adquiriram o imóvel em data bem anterior à distribuição da ação principal autuada em 2016 e da constrição lançada em 2022, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a hipótese de fraude à execução na forma do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo ser suficiente para a prova da aquisição de posse e direitos sobre o bem de boa-fé os documentos juntados aos autos, visto que a negociação originária, quitação e transmissão da posse ocorreram antes da ordem de indisponibilidade lançada na matrícula, condições estas suficientes para a concessão da tutela pretendida, conforme redação do art. 674 c/c art. 678 do CPC. Outrossim, não se pode desconsiderar as consequências graves que a constrição indevida sobre o bem de um terceiro poderá ocasionar, sobretudo em decorrência da impossibilidade de livre disposição sobre o objeto constrito, do risco iminente de atos expropriatórios e do óbice à regularização registral perante a serventia imobiliária. Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da indisponibilidade e de eventuais atos expropriatórios que recaiam especificamente sobre o imóvel correspondente ao Apartamento nº 191 D (incluindo vagas e depósito vinculados), localizado na Rua Carlos Weber, nº 720, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, matrícula nº 110.554, oriunda do processo principal nº 0000524-71.2016.5.11.0012, bem como assegurar a manutenção da posse do bem em favor dos embargantes, até ulterior deliberação. À Secretaria para que proceda à juntada da presente decisão aos autos do processo principal e adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Cientifiquem-se os embargantes, por seu patrono. Intimem-se os embargados, nas pessoas dos patronos constituídos nos autos principais, para contraminutarem os presentes embargos no prazo de quinze dias, bem como para regularizem a representação processual, juntando procurações. MANAUS/AM, 25 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CHARLES BARRETO
- CAPITAL ROSSI PERFORMANCE CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0001164-25.2026.5.11.0012 EMBARGANTE: CELSO EDUARDO BORDI E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO CHARLES BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b3ea6d proferida nos autos. DECISÃO CELSO EDUARDO BORDI e FERNANDA FERREIRA BORDI ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro em face de FRANCISCO CHARLES BARRETO e CAPITAL ROSSI PERFORMANCE CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que imóvel de sua posse e titularidade aquisitiva foi atingido por constrição decorrente de ordem de indisponibilidade de bens exarada nos autos da Execução Trabalhista nº 0000524-71.2016.5.11.0012, razão pela qual requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da indisponibilidade e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Os embargantes sustentam deter a posse mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos, bem como os direitos aquisitivos sobre o imóvel correspondente ao Apartamento nº 191 D, localizado na Rua Carlos Weber, nº 720, Vila Leopoldina, no 14º Distrito da Lapa, São Paulo/SP, com área privativa de 171,80m², área real comum de 25,20m² (correspondente às vagas nº 171, 172 e 197 na garagem do 1º subsolo) e depósito nº 29 no 2º subsolo, objeto da matrícula nº 110.554 do Oficial de Registro de Imóveis competente. Alegam que o referido bem fora regularmente adquirido perante a executada Rossi Residencial S/A mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 2005, com quitação integral do preço ajustado reconhecida pela construtora mediante emissão de Carta de Quitação. Noticiam que, embora a escritura pública não tenha sido levada a registro imobiliário definitivo, foram surpreendidos com a indisponibilidade lançada sobre a matrícula em junho de 2022 por força da execução principal nº 0000524-71.2016.5.11.0012, decorrente de relação jurídica e débitos que seriam estranhos à sua esfera patrimonial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos fatos narrados e dos documentos acostados, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. Com efeito, o recibo de quitação emitido pela vendedora datado de 23/12/2014 (ID b4d4b5a, fls. 17), o qual faz referência a instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 05/11/2005, permitem constatar que os embargantes adquiriram o imóvel em data bem anterior à distribuição da ação principal autuada em 2016 e da constrição lançada em 2022, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a hipótese de fraude à execução na forma do , do Código de Processo Civil. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo ser suficiente para a prova da aquisição de posse e direitos sobre o bem de boa-fé os documentos juntados aos autos, visto que a negociação originária, quitação e transmissão da posse ocorreram antes da ordem de indisponibilidade lançada na matrícula, condições estas suficientes para a concessão da tutela pretendida, conforme redação do c/c do CPC. Outrossim, não se pode desconsiderar as consequências graves que a constrição indevida sobre o bem de um terceiro poderá ocasionar, sobretudo em decorrência da impossibilidade de livre disposição sobre o objeto constrito, do risco iminente de atos expropriatórios e do óbice à regularização registral perante a serventia imobiliária. Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da indisponibilidade e de eventuais atos expropriatórios que recaiam especificamente sobre o imóvel correspondente ao Apartamento nº 191 D (incluindo vagas e depósito vinculados), localizado na Rua Carlos Weber, nº 720, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, matrícula nº 110.554, oriunda do processo principal nº 0000524-71.2016.5.11.0012, bem como assegurar a manutenção da posse do bem em favor dos embargantes, até ulterior deliberação. À Secretaria para que proceda à juntada da presente decisão aos autos do processo principal e adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Cientifiquem-se os embargantes, por seu patrono. Intimem-se os embargados, nas pessoas dos patronos constituídos nos autos principais, para contraminutarem os presentes embargos no prazo de quinze dias, bem como para regularizem a representação processual, juntando procurações. MANAUS/AM, 25 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Processo 0001164-25.2026.5.11.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Manaus na data 02/09/2026
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Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO EDUARDO BORDI
- FERNANDA FERREIRA BORDI