Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Manaus
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CRISTIANO CAETANO DA SILVA, KELLY ALMEIDA DE ARAUJO
- Advogado
- THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO (OAB 21630/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001173-84.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: KELLY ALMEIDA DE ARAUJO RECLAMADO: CRISTIANO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e3189 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por KELLY ALMEIDA DE ARAUJO contra CRISTIANO CAETANO DA SILVA, na qual a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e demais consectários legais, além de outros pedidos. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a baixa na CTPS, a expedição de guias para levantamento do FGTS com a multa de 40% e a habilitação no seguro-desemprego. É o relatório. Passo a examinar. De acordo com o art. 300 do CPC, são indispensáveis para a concessão da medida a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os pleitos formulados em sede de tutela de urgência possuem natureza eminentemente satisfativa e encontram-se diretamente vinculados ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja configuração depende da comprovação dos alegados descumprimentos contratuais por parte da empregadora, tais como ausência de recolhimentos do FGTS. A análise dessas alegações demanda dilação probatória, com a regular instrução do feito e a observância do contraditório e da ampla defesa, devendo-se oportunizar à reclamada a produção de prova quanto a eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Tal circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito necessária à antecipação pretendida. Nessa perspectiva, inviável a formação de juízo de cognição sumária apto a deferir, de plano, os requerimentos formulados. Ademais, quanto ao levantamento do FGTS, o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda expressamente a concessão de tutela provisória de urgência para saque e movimentação da conta vinculada do FGTS. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cientifique-se a parte autora, por seu patrono. Retornem os autos à triagem inicial, para designação de audiência e intimação das partes. Nada mais. MANAUS/AM, 24 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
