Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Manaus
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E EM EMPRESAS SIMILARES DE COMUNICACAO POSTAL E TELEGRAFICA DO AMAZONAS
- Advogado
- RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACPCiv 0001236-12.2026.5.11.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E EM EMPRESAS SIMILARES DE COMUNICACAO POSTAL E TELEGRAFICA DO AMAZONAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c108654 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E EM EMPRESAS SIMILARES DE COMUNICAÇÃO POSTAL E TELEGRÁFICA DO AMAZONAS – SINTECT/AM em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada realize a imediata alteração dos horários das entregas externas de correspondências e encomendas aos carteiros pedestres e ciclistas na sua base territorial, limitando-as exclusivamente ao período matutino (até às 12h), sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a examinar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, embora seja legítimo o interesse do sindicato autor na fiscalização das condições de trabalho e na defesa dos interesses coletivos da categoria profissional representada, não foram apresentados elementos suficientes que evidenciem, ainda que em juízo de probabilidade, a existência dos requisitos autorizadores da medida pretendida. É certo que a documentação apresentada indica a existência de preocupação com os efeitos da exposição dos carteiros ao calor e demonstra que a própria ECT adota, em suas normas internas e coletivas, a priorização das entregas matutinas. Também há nos autos dados climáticos recentes relativos à cidade de Manaus. Todavia, tais elementos não demonstram, por si sós, que as entregas devam ocorrer exclusivamente até as 12h. Com efeito, embora o Manual de Planejamento de Operações e Clientes – MANPOC (ID 9b8f1e3) estabeleça a priorização da entrega matutina, o próprio documento contempla a entrega vespertina como modelo operacional, tratando a priorização matutina como modelo alternativo. De igual modo, a Cláusula 38, § 6º, da sentença normativa proferida pelo C. TST no Dissídio Coletivo nº 1001307-73.2025.5.00.0000 (fls. 114; ID 8077ed2) prevê a priorização das entregas matutinas, mas condiciona a organização do fluxo à manutenção da qualidade operacional, sem aumento dos custos operacionais, do atendimento às necessidades dos clientes e da saúde dos trabalhadores. Não se extrai, portanto, da norma a imposição de que toda entrega externa seja realizada exclusivamente até as 12h. Assim, a pretensão liminar, tal como formulada, pressupõe reconhecer que a previsão de “priorização” das entregas matutinas corresponde à obrigação de vedar toda e qualquer entrega vespertina, conclusão que não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária. Nesse sentido, a insuficiência da probabilidade do direito, na extensão pretendida, impede a concessão da tutela de urgência. A medida requerida, ademais, alcança indistintamente os carteiros pedestres e ciclistas abrangidos pela base territorial do sindicato e interfere diretamente na organização da atividade de distribuição, sem que estejam suficientemente esclarecidas, nesta fase processual, as condições operacionais em que realizadas as entregas. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos previstos no do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória requerida. , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato autor. Cientifique-se a parte autora, por intermédio de seu patrono. Após, retornem os autos à triagem inicial para designação de audiência e regular prosseguimento do feito. Nada mais. MANAUS/AM, 25 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
