PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000002-57.2025.5.12.0026 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000002-57.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AUTO DE INFRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NULIDADE. A verificação quanto ao enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT demanda análise aprofundada das condições reais de trabalho. Tal exame excede os limites da atuação da fiscalização do trabalho. Sentença que declarou a nulidade do auto de infração mantida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados, recorre a ré (União) a esta corte revisora, pugnando pela reforma da sentença que declarou a nulidade de auto de infração. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 541-542. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Trata-se de ação anulatória em face do Auto de Infração n. 21.189.005-7 (ID. 81d9f3a), lavrados pela fiscalização do trabalho, a qual identificou a existência de empregados que, embora não exercessem função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, cumpriam jornada de oito horas diárias sem o correspondente pagamento pelas horas excedentes. O Juízo de primeiro grau, em decisão irrepreensível, acolheu o pedido de nulidade, considerando que o "auto de infração anexado aos autos reflete um juízo de valor sobre questão essencialmente factual, o que extrapola a competência da auditoria trabalhista, sendo necessário um exame individualizado e uma ampla investigação a fim de que a questão seja definida" (fl. 511). A União, em suas razões recursais, defende a legalidade da cobrança. Argumenta, em suma, que o SIT/ME constatou regularmente a inexistência de função de confiança no caso concreto, diante do exercício de função meramente técnica, bem como que o auditor fiscal do trabalho detém o dever-poder de dar fiel execução à legislação do trabalho, lavrando o auto de infração em caso de verificação da irregularidade. Entretanto, embora o órgão fiscalizador tenha atribuições legais, a análise da fidúcia e o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT requerem avaliação individual das funções dos empregados, o que ultrapassa a competência do órgão fiscalizatório. O grau de subjetividade na análise é evidente. A questão vai além da diferença salarial/carga horária entre funcionários, envolvendo uma análise jurídica sobre a existência da confiança especial. O auto de infração representa um juízo de valor sobre matéria fática complexa, o que exige investigação ampla e individualizada, fora do escopo da fiscalização trabalhista. Destaco que questão similar já foi analisada por esta Turma, processo n. 0000880-86.2023.5.12.0014 (ROT), julgado à unanimidade e assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NULIDADE. A confiança necessária ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT guarda um grau de subjetividade que exige a avaliação dos elementos de prova relativos a cada situação pelo Poder Judiciário, considerando as especificidades da atuação de cada empregado (art. 224, § 2º, da CLT e Súmula 102, I, do TST). Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 375/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de setembro de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA