Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000003-59.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: RAFAELLA RAHYNE SILVA ROMERA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. ATO COATOR POR OMISSÃO. ASO DEMISSIONAL INAPTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Configura ato coator, passível de impugnação por mandado de segurança, a decisão judicial que posterga a análise de pedido de tutela de urgência, equiparando-se tal conduta a indeferimento tácito, sobretudo quando presente situação de manifesta urgência. Demonstrado, por prova pré-constituída, que a dispensa ocorreu quando o empregado se encontrava inapto para o trabalho, conforme ASO demissional, e já reconhecido, em ação trabalhista anterior, o nexo concausal entre a moléstia e as atividades laborais, revela-se correta a concessão de tutela provisória de reintegração. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. Segurança concedida. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO CONTRA A LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. Em face das razões expostas para a concessão da segurança, o agravo interno interposto pela parte adversa resta prejudicado. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Pelo exposto, decide-se CONCEDER A SEGURANÇA, para, nos termos da liminar anteriormente deferida, confirmar a reintegração da impetrante aos quadros do Banco Bradesco, nas mesmas condições de trabalho vigentes durante o período da rescisão irregular, sob as penas já estipuladas na mencionada tutela de urgência. PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo banco reclamado, ora terceiro interessado. Custas dispensadas. DÊ-se ciência ao Juízo a quo." JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLA RAHYNE SILVA ROMERA
Processo 0000003-59.2026.5.13.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro na data 14/01/2026
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Processo 0000003-59.2026.5.13.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado na data 08/01/2026
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Tomar ciência do(a) Intimação de ID 869e116.
Intimado(s) / Citado(s)
- R.R.S.R.
Processo 0000003-59.2026.5.13.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro na data 07/01/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26010800300220100000016076093?instancia=2
Processo 0000003-59.2026.5.13.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Plantonista na data 05/01/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26010600300133300000016072363?instancia=2