PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA TutAntAnt 0000713-20.2024.5.13.0010 REQUERENTE: JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LENA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717db5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação declaratória de nulidade de decisão, na qual a autora pleiteia suspensão da Reclamação Trabalhista nº. 0017300-26.2001.5.13.0010 até o julgamento final desta ação, argumentando, em síntese, que a execução nos autos principais está se processando com a expropriação de bens dos sócios da executada principal, o que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a ação declaratória de nulidade tem cabimento apenas em hipóteses restritas, objetivando dirimir os vícios transrescisórios, como a ausência de citação válida, ou ainda para combater decisões proferidas sem observância das condições da ação ou em flagrante violação ao devido processo legal. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade, pretendendo a anulação de despacho proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017300-26.2001.5.13.0010, o qual declarou, ex officio, a desconsideração da personalidade jurídica, culminando na inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Argumenta que, além de inexistir fundamentação no pronunciamento do Juízo, não houve citação dos sócios para que pudessem se manifestar acerca de tal procedimento, violando, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao fim, a declaração de nulidade de todos os atos do processo 0017300-26.2001.5.13.0010, a partir do despacho que declarou ex officio a desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que o vício inicial compromete a validade de toda a relação processual. Analiso. No processo 0017300-26.2001.5.13.0010 (aqui chamado de principal), foi proferido despacho em 31/05/2017 (fl. 91 do processo principal), determinado o prosseguimento da execução também na pessoa dos sócios. Veja-se: " Vistos, etc. Em face aos termos da petição registrada no seq. 168, determino a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da empresa, para que a execução se processe também na pessoa de seus sócios. Citem-se os sócios. Antes, o patrono do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço dos sócios para fins de citação.)" Após a apresentação de endereço, pela autora, dos sócios da devedora principal, em 31/07/2017 foi determinada a expedição de mandado de citação (fls. 94 do PDF), havendo certidão de oficial de justiça, dando conta que procedeu com a notificação pessoal da Srª , bem como do Sr. DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA, ambos em 14/03/2018 (fl. 106 do processo principal), para que pagassem a dívida ou garantissem a execução. Verifico, portanto, ter a requerente sido regularmente cientificada quanto ao início dos atos executórios em seu desfavor, sem que em nenhuma oportunidade tenha se manifestado quanto à nulidade da desconsideração da personalidade jurídica declarada pelo Juízo, não obstante o da CLT, assim disponha: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos” (grifo acrescido). Ademais, o argumento suscitado pela autora de que o mandado expedido não poderia ser considerado válido por já intimar a reclamante a proceder o pagamento ou garantia do Juízo e não se manifestar quanto à despersonalização da pessoa jurídica não merece prosperar, posto que eventual nulidade deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que se manifestou naqueles autos, o que não ocorreu. Observe-se, ainda, o Acórdão prolatado por este e. TRT ao apreciar o Agravo de Petição interposto pelos demandados, no qual foi enfrentada expressamente a questão ora ventilada (id. 32534f6): “2. Intempestividade. Preclusão temporal. A agravada suscita preliminar de preclusão temporal, alegando que a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada em 31 julho de 2017, a fim de direcionar a execução em face do Senhor Ducastel Imperiano da Silva e da sua mulher. As agravantes pleiteiam que as medidas de execução sejam dirigidas primeiramente aos bens do principal devedor, bem como haja a atualização do débito de acordo com o julgamento da ADC 58/59 e ADI 5867 e 6021. Vejamos. A reclamada SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL REGIONAL DE SOLANEA foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, iniciando-se os atos executórios para satisfação do crédito da reclamante, ora agravada. Em razão da dificuldade na quitação do crédito trabalhista, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID. 6dc1701), o que foi deferido na decisão de ID. 08f0abd, em 31/05/2017. A reclamada manteve-se silente sobre a decisão que redirecionou a execução em face dos seus sócios, o que caracteriza a preclusão temporal. Ademais, verificam-se tentativas de execução inicialmente dirigidas aos bens do devedor, sem, contudo, os créditos trabalhistas da ação ajuizada em 2001 serem satisfeitos. Os sócios, embora notificados por oficial de justiça em 14/03/2018 (ID. 74cdaae - pág. 2), mantiveram-se silentes, conforme certidão de ID. a0b7fb4.” (grifos acrescidos) Desta feita, não tendo a autora desta ação arguido sua nulidade na primeira vez que se manifestou no processo 0017300-26.2001.5.13.0010, ressaltando-se, ainda, já ter este e. TRT enfrentado a controvérsia ventilada nesta ação, entendo ausente a probabilidade do direito, pelo que indefiro a tutela de urgência. DÊ-se ciência. GUARABIRA/PB, 16 de dezembro de 2024. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto