Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001034-36.2026.5.13.0026 AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA NOBREGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716bfd9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA NÓBREGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada “quebra de caixa” e sua inclusão na base de cálculo das contribuições destinadas à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, com a consequente recomposição da reserva matemática e repercussões na participação nos lucros ou resultados. Requereu, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de urgência, “quanto ao que não importe satisfação irreversível”, invocando a renovação mensal do prejuízo previdenciário. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida antecipatória. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, que a autora mantém vínculo de emprego ativo com a ré desde 10/05/2010 e exerce a função de Caixa Especializada, conforme histórico funcional de ID a7ebfc1. Os contracheques juntados, inclusive os relativos ao ano de 2026, de ID 840641a, registram o pagamento da parcela “QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL S/FUNCEF”, sem sua aparente inclusão no salário de contribuição para a previdência privada. Embora a Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho reconheça a natureza salarial da parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa”, a sua inclusão na base contributiva do plano de previdência complementar depende da análise conjunta das normas regulamentares aplicáveis, da modalidade do plano, das respectivas fontes de custeio e das regras pertinentes à formação da reserva matemática. Tais questões recomendam a prévia formação do contraditório, sobretudo porque a própria inicial requer a exibição de documentos que reputa necessários à definição da controvérsia. Além disso, não se encontra demonstrado o perigo de dano concreto e imediato. A autora permanece com o contrato de trabalho ativo e vinculada ao Novo Plano da FUNCEF, conforme documentos de IDs 7d0d5fb e a7ebfc1, não havendo alegação ou prova de aposentadoria iminente, requerimento de benefício previdenciário ou circunstância capaz de tornar ineficaz o provimento jurisdicional definitivo. O prejuízo indicado possui natureza essencialmente patrimonial e atuarial, podendo, em caso de procedência, ser integralmente apurado em liquidação e reparado mediante recomposição da reserva matemática, inclusive quanto às parcelas vencidas durante o curso do processo. A mera continuidade mensal dos efeitos financeiros da conduta impugnada não evidencia, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. Acresça-se que o requerimento foi formulado genericamente, sem a indicação precisa da providência reversível que se pretende antecipar. A inclusão imediata da parcela na base contributiva da FUNCEF corresponderia, em substância, à antecipação da própria obrigação de fazer postulada em caráter definitivo, com repercussões sobre os recolhimentos da patrocinadora e da participante e dificuldade de restabelecimento do estado anterior na hipótese de posterior improcedência. Nesse sentido, o próprio precedente trazido pela autora, constante do ID 464dd25, registra que o cumprimento imediato da obrigação de incluir verba na base contributiva do plano de previdência complementar, antes do trânsito em julgado, pode importar satisfação integral da prestação e revelar risco de irreversibilidade, devendo sua exigibilidade aguardar a formação definitiva do título judicial. Ausentes, portanto, o perigo de dano concreto e a reversibilidade necessária, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração relevante da situação fática. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por ANA PAULA OLIVEIRA NÓBREGA, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de fatos novos devidamente comprovados. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. JOAO PESSOA/PB, 17 de setembro de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA NOBREGA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001034-36.2026.5.13.0026 AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA NOBREGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO ANA PAULA OLIVEIRA NOBREGA NOTIFICAÇÃO (INICIAL PRESENCIAL) Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL (ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia 13/10/2026 08:30 horas, na sala de audiência da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, VOSSA SENHORIA DEVERÁ COMPARECER COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. AUZENI FERREIRA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA OLIVEIRA NOBREGA
Processo 0001034-36.2026.5.13.0026 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 27/08/2026
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Processo 0001034-36.2026.5.13.0026 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 24/08/2026
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