Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relator: ALEXANDRE ROQUE PINTO Precat 0001782-83.2025.5.13.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7725c proferido nos autos. DESPACHO No tocante à liberação dos valores decorrentes do presente precatório, especialmente aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a incidência de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais, que por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, que são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Logo, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, não haverá retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor liberado. Destaca-se, por fim, que caberá à parte promover o correto enquadramento fiscal após o recebimento dos valores, observando o regramento tributário aplicável. Diante disso, AUTORIZO a liberação dos valores, nos termos requisitados, observadas as cautelas de praxe. À Coordenadoria de Precatórios para as providências necessárias. JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE ROQUE PINTO Juiz Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.M.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO Precat 0001782-83.2025.5.13.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3757f1a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o Instrumento Particular de Cessão de Crédito, documento comprobatório do negócio jurídico, ID. 0c6da71, e nos termos do artigo 42 e seguintes da Resolução 303/2019 do CNJ, defere-se o pedido. Providencie a Coordenadoria de Precatórios o necessário registro. JOAO PESSOA/PB, 19 de março de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.M.
2025
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO Precat 0001782-83.2025.5.13.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c5575 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do Inciso I do artigo 3º da Resolução CNJ nº 303/2019 e do artigo 15, “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021, é atribuição do Presidente do Tribunal aferir regularidade formal da requisição de pagamento. Conforme certidão de id de8e666, a Coordenadoria de Precatórios atesta terem sido atendidas as exigências dos artigos 6º, 7º e 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, c/c o artigo 13 da Resolução CSJT nº 314/2021. Declaro regular a presente Requisição Precatório. Prossiga-se com a autuação da Requisição no Sistema GPREC. Intimem-se as partes para ciência. JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.M.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0001782-83.2025.5.13.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c87435 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição protocolizada pela parte exequente (ID. 62d8ecf) pugnando o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal: - EXEQUENTE: ANTONIO DE MEDEIROS - MOTIVO: IDADE Analisando-se a documentação apresentada pela parte exequente, verifica-se que as condições para usufruto do benefício da preferência constitucional, estabelecidas na Resolução nº 303/2019 do CNJ, foram integralmente satisfeitas. Isso posto, impõe-se determinar que parte da dívida exequenda seja paga de forma preferencial, até o equivalente ao quíntuplo do valor estipulado pela lei estadual para requisições de pequeno valor (EC 99/2017), mantendo-se a posição original na ordem cronológica de pagamento, no tocante ao montante remanescente, se houver. No tocante ao processamento do pagamento, deve a Coordenadoria de Precatórios observar que o ente devedor responsável pelo pagamento é optante pelo regime especial, e sendo assim, está inserido no que dispõe o artigo 102 do ADCT da Constituição Federal. Importante destacar que a parte executada (COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA), integra a listagem com ordem cronológica de pagamentos de precatórios do Estado da Paraíba neste Tribunal, onde estão inseridos os órgãos e empresas da administração pública estadual direta e indireta. Intime-se o patrono da parte exequente para juntar o instrumento de cessão, a qual faz menção no petitório, id. d8e6048. JOAO PESSOA/PB, 09 de março de 2026. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.M.
Processo 0001782-83.2025.5.13.0000 distribuído para Coordenadoria de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 28/10/2025
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