Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0002425-75.2024.5.13.0000 REQUERENTE: JOSINALDO GOIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74a61 proferido nos autos. DESPACHO No tocante à liberação dos valores decorrentes do presente precatório, especialmente aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a incidência de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais, que por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Logo, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais não haverá retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor liberado. Destaca-se, por fim, que caberá à parte promover o correto enquadramento fiscal após o recebimento dos valores, observando o observado o regramento tributário aplicável. Diante disso, AUTORIZO a liberação dos valores, nos termos requisitados, observadas as cautelas de praxe. À Coordenadoria de Precatórios para as providências necessárias. JOAO PESSOA/PB, 16 de abril de 2026. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0002425-75.2024.5.13.0000 REQUERENTE: JOSINALDO GOIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74a61 proferido nos autos. DESPACHO No tocante à liberação dos valores decorrentes do presente precatório, especialmente aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a incidência de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais, que por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Logo, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais não haverá retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor liberado. Destaca-se, por fim, que caberá à parte promover o correto enquadramento fiscal após o recebimento dos valores, observando o observado o regramento tributário aplicável. Diante disso, AUTORIZO a liberação dos valores, nos termos requisitados, observadas as cautelas de praxe. À Coordenadoria de Precatórios para as providências necessárias. JOAO PESSOA/PB, 16 de abril de 2026. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- J.G.D.O.
2024
Processo 0002425-75.2024.5.13.0000 distribuído para Coordenadoria de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 09/12/2024
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