Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ETCiv 0000001-93.2026.5.14.0604 EMBARGANTE: ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIMUNDA FERREIRA PORTO FEITOSA INTIMAÇÃO À EMBARGANTE De ordem do Juízo da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim/RO, fica a parte embargante INTIMADA, para ciência do constante na r. Decisão de ID. 801ab56. GUAJARA-MIRIM/RO, 24 de setembro de 2026. LEANDRO SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA
Processo 0000001-93.2026.5.14.0604 distribuído para VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM na data 22/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ETCiv 0000001-93.2026.5.14.0604 EMBARGANTE: ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIMUNDA FERREIRA PORTO FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801ab56 proferida nos autos. Processo: 0000001-93.2026.5.14.0604 I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência liminar opostos por ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA em face de RAIMUNDA FERREIRA PORTO FEITOSA (ID 7d816b6). O embargante afirma, em síntese, que no curso da execução processada no feito principal tombado sob o número 0000916-20.2017.5.14.0003, distribuído em 11/10/2017 perante a 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no qual figuram como partes a embargada e a executada Absoluta Comercio, Servicos & Logistica Eireli e outros, teria havido constrição eletrônica via Sisbajud que alcançou montante de sua propriedade (ID 7d816b6). Sustenta não responder pelas dívidas cobradas e defende a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por ostentarem natureza alimentar e previdenciária (ID 7d816b6). Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza liminar, a imediata suspensão dos atos expropriatórios e a liberação total da importância que reputa constrita em conta bancária (ID 7d816b6). Ao final, pugna pela confirmação da liminar, pelo cancelamento definitivo do ato constritivo e pela concessão da justiça gratuita (ID 7d816b6). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (ID 7d816b6). Juntou procuração (ID 22dac55), documento de identificação (ID b8c0833), comprovante de endereço (ID 9b09376) e comprovante de solicitação de alvará eletrônico emitido perante a 2ª Vara Cível de Porto Velho nos autos nº 7005343-60.2023.8.22.0001, em favor de sua advogada (ID f33e13a). Inicialmente distribuídos por dependência à Divisão de Liquidação do Polo de Porto Velho, os autos foram redistribuídos a esta Vara do Trabalho por determinação judicial (ID d859490), tendo sido certificada a regularidade de triagem inicial (ID 66b240c). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de urgência. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no processo do trabalho encontra arrimo no do CPC. Para a concessão da tutela pretendida, exige a lei a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o aput, do CPC. Tratando-se de embargos de terceiro, incumbe à parte embargante comprovar de plano a posse ou a propriedade do bem, bem como o ato de constrição judicial que sobre ele teria recaído, nos termos dos e 678 do CPC. Na hipótese dos autos, em exame próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito vindicado. Com efeito, conquanto o embargante afirme na exordial que sofreu bloqueio judicial de quantia em dinheiro via sistema eletrônico no bojo do cumprimento de sentença nº 0000916-20.2017.5.14.0003 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (ID 7d816b6), não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da efetiva ocorrência de constrição judicial sobre seu patrimônio. Verifica-se que a peça inicial veio acompanhada apenas de procuração, cédula de identidade, comprovante residencial e, posteriormente, de um comprovante de solicitação de alvará eletrônico extraído de ação cível previdenciária em curso perante o TJRO (ID f33e13a), do qual consta ordem de crédito no importe de em favor da advogada da parte. Inexiste nos autos qualquer extrato bancário demonstrativo de bloqueio eletrônico, detalhamento de ordem do Sisbajud, auto ou termo de penhora, ou certidão exarada nos autos principais que comprove ter havido a apreensão judicial alegada sobre contas ou haveres titularizados pelo embargante. Ademais, sequer há correspondência direta entre a importância indicada como valor da causa nesta ação () e o montante constante no comprovante de alvará anexado (), não havendo suporte probatório para aferir a ocorrência, a extensão ou a existência de qualquer constrição incidente sobre esfera patrimonial do requerente. Assim, diante da ausência de documentos essenciais que comprovem a efetiva ocorrência de constrição judicial sobre o patrimônio da parte embargante, não restam demonstrados os requisitos legais para a apreciação e possível concessão da medida postulada. Destarte, não preenchidos os pressupostos cumulativos insculpidos no do CPC e nos e 678 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência vindicada em caráter liminar, sem prejuízo de nova reapreciação após o contraditório ou a regular instrução processual. Da Emenda à Petição Inicial e Litisconsórcio Passivo Necessário Verifica-se que a parte embargante opôs a presente ação exclusivamente em face da exequente , deixando de incluir no polo passivo os executados da ação principal (Absoluta Comercio, Servicos & Logistica Eireli e outros), os quais figuram como litisconsortes passivos necessários na forma do , do CPC. Assim, para preservar o devido processo legal e evitar nulidade processual, impõe-se a concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do do CPC. III. , decide-se INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por , ante a ausência dos requisitos legais; a) Determinar a intimação do embargante, por meio de seu procurador, para que emende a petição inicial no prazo de 15 dias, qualificando as partes e promovendo a inclusão dos executados da ação principal nº 0000916-20.2017.5.14.0003 no polo passivo como litisconsortes necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do , parágrafo único, do CPC; b) Apresentada a emenda, proceda a Secretaria à inclusão no PJe dos advogados já constituídos pelas partes nos autos principais, nos termos do , do CPC, citando-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 dias ( do CPC); c) Decorrido o prazo legal sem a apresentação de emenda, venham os autos conclusos para extinção; o embargante. . GUAJARA-MIRIM/RO, 23 de setembro de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo 0000001-93.2026.5.14.0604 distribuído para DLPPVH na data 10/09/2026
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Intimado(s) / Citado(s)
- ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA