Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA 0010458-32.2017.5.15.0101 : RENATO BELIZARIO : C.H.FELIX - MECATRONICA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31801d proferida nos autos. DECISÃO Regularização do fluxo do PJE, para cumprimento da ordem anterior (ID. a3a91f1, fl. 212). MARILIA/SP, 24 de março de 2025. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular CFPL
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO BELIZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA 0010458-32.2017.5.15.0101 : RENATO BELIZARIO : C.H.FELIX - MECATRONICA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31801d proferida nos autos. DECISÃO Regularização do fluxo do PJE, para cumprimento da ordem anterior (ID. a3a91f1, fl. 212). MARILIA/SP, 24 de março de 2025. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular CFPL
Intimado(s) / Citado(s)
- MECTRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010458-32.2017.5.15.0101 AUTOR: RENATO BELIZARIO RÉU: C.H.FELIX - MECATRONICA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a91f1 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos. 1- Seguindo a determinação anterior, libere-se o saldo total da conta judicial nº 2200107876681 (valor original de R$14.001,85, em 7/3/2024), para pagamento de parte do crédito devido ao autor Renato Belizario, CPF: 213.***.***-56, mediante TRANSFERÊNCIA ao Banco do Brasil, agência 0328-X, conta corrente 106.251-4, de titularidade do advogado constituído, Vagner Ricardo Horio, CPF: 170.***.***-30 (ID. 078f77c, fl. 211). Para tanto, cópia deste, subscrito digitalmente pelo Juízo, tem força de OFÍCIO destinado ao Banco do Brasil - PAB da Justiça do Trabalho de Marília. *Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. *Deverá o Gerente certificar-se de que após a transferência a conta judicial seja encerrada, nos termos do art. 4o da ordem de Serviço CR no 01/2020, encaminhando cópia do comprovante da operação. Na sequência, atualize a Secretaria o débito em execução. 2- Deverá o autor, em até 30 dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da execução. Fica advertido de que, no silêncio, após o transcurso do prazo começará a fluir o lapso para aplicação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §1º). Intimem-se. MARILIA/SP, 07 de novembro de 2024 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO BELIZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010458-32.2017.5.15.0101 AUTOR: RENATO BELIZARIO RÉU: C.H.FELIX - MECATRONICA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a91f1 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos. 1- Seguindo a determinação anterior, libere-se o saldo total da conta judicial nº 2200107876681 (valor original de R$14.001,85, em 7/3/2024), para pagamento de parte do crédito devido ao autor Renato Belizario, CPF: 213.***.***-56, mediante TRANSFERÊNCIA ao Banco do Brasil, agência 0328-X, conta corrente 106.251-4, de titularidade do advogado constituído, Vagner Ricardo Horio, CPF: 170.***.***-30 (ID. 078f77c, fl. 211). Para tanto, cópia deste, subscrito digitalmente pelo Juízo, tem força de OFÍCIO destinado ao Banco do Brasil - PAB da Justiça do Trabalho de Marília. *Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. *Deverá o Gerente certificar-se de que após a transferência a conta judicial seja encerrada, nos termos do art. 4o da ordem de Serviço CR no 01/2020, encaminhando cópia do comprovante da operação. Na sequência, atualize a Secretaria o débito em execução. 2- Deverá o autor, em até 30 dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da execução. Fica advertido de que, no silêncio, após o transcurso do prazo começará a fluir o lapso para aplicação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §1º). Intimem-se. MARILIA/SP, 07 de novembro de 2024 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MECTRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA