PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0010740-19.2017.5.15.0021 AGRAVANTE: RICARDO BRUNHEIRA AGRAVADO: ALESSANDRA MICHELETTO LIMA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010740-19.2017.5.15.0021 - ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RICARDO BRUNHEIRA EMBARGADOS: ALESSANDRA MICHELETTO LIMA, VITA COSMÉTICOS COMERCIAL LTDA. e MARIA NOELI BRUNHEIRA ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE JUNDIAÍ Em face do acórdão de ID. 11c589d opõe o agravante embargos de declaração, com as razões de ID. c9f2b22. Alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Pugna para que os alegados vícios sejam sanados, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: O embargante alega que não teve oportunidade de se defender previamente à desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a inclusão do sócio no polo passivo é possível apenas na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC e decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.160.361. Afirma, ainda, que não foi comprovado o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, assim como não foram esgotados todos os meios para perseguição dos bens da executada principal. Cumpre consignar, de início, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão ou corrigir erros materiais, com fulcro nos artigos. 897-A da CLT e 1022 do CPC. A decisão será obscura quando carecer de clareza suficiente para permitir a correta compreensão da ideia nela exposta, comprometendo a interpretação adequada do seu teor. A obscuridade afeta a redação da decisão, tornando-a ininteligível. Configura-se a contradição quando a decisão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, revelando um antagonismo insuperável em seu conteúdo. Finalmente, será omissa a decisão quando o magistrado deixar de apreciar questão sobre a qual deveria manifestar-se, configurando uma evidente denegação de justiça. Ademais, esclarece o inciso I do parágrafo único do retro dispositivo legal da lei adjetiva civil que se considera omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Ou seja, não se admite sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, a alegação de cerceamento de defesa porque não lhe foi concedida oportunidade de se contrapor previamente à desconsideração da personalidade jurídica é inovatória, na medida em que no agravo de petição a alegação de violação dos princípios da ampla defesa e contraditório decorreu da ausência de oportunidade para impugnar a constituição do título executivo, ou seja, porque não participou do processo de conhecimento. Mesmo que não se considerasse inovatório o argumento, a análise do processo revela que o embargante foi intimado para a apresentação de defesa no incidente de desconsideração de pessoa jurídica ou para exercer o benefício de ordem, porém, manteve-se silente. No mais, houve expressa manifestação a respeito das demais matérias suscitadas: No Processo do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, prevista no § 5º do do CDC, bastando que haja o inadimplemento para que o Juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente acesso aos bens dos sócios, visando a proteção ao hipossuficiente e à natureza do bem jurídico objeto do litígio laboral, qual seja, o crédito alimentar. À vista disso, a jurisprudência trabalhista predominante vem aplicando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a pessoa jurídica não possuir bens para que se possa executar os bens dos sócios, independentemente de ter o sócio praticado atos com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé. Tal entendimento se justifica em razão do desequilíbrio contratual existente na relação de trabalho - dada a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador -, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade que o reclamante teria de demonstrar a má-fé do administrador. Destarte, uma vez que o uso das ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Juízo da execução em face da empresa reclamada resultou negativo, o que resta como garantia é o patrimônio dos sócios. Portanto, inaplicável o do Código Civil, cuja redação foi alterada pela . Esclareça-se, à vista das razões recursais, que a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.160.361 diz respeito à inclusão na fase de execução de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos. O mesmo ocorre com o disposto no § 5º do do CPC, que veda a execução em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, hipótese diversa da aqui apresentada, para a qual aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica que, nos termos do do mesmo diploma incidente de desconsideração "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" - destaques acrescentados. Nesse contexto, as razões dos embargos de declaração demonstram que o que a parte pretende é provocar a rediscussão da causa, finalidade para a qual não se presta o presente recurso. Flagrante, portanto, não somente a improcedência dos embargos, visto que as matérias foram integralmente apreciadas pela decisão embargada, como também a intenção meramente protelatória da embargante, razão pela qual deverá responder pela multa correspondente um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa (), prevista no § 2º do .026 do CPC, em benefício da exequente. (3.) PREQUESTIONAMENTO: Na decisão recorrida foram adotadas teses explícitas sobre as matérias suscitadas, com o que, conforme o verbete n.º 118 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do C. TST, torna-se desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Assim, considera-se prequestionada toda a matéria ora ventilada, nos termos da Súmula nº 297 do C.TST. Dispositivo , decido conhecer dos embargos de declaração opostos por (executado) e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida por esta C. Câmara, nos termos da fundamentação. E por serem manifestamente protelatórios os embargos, decido aplicar-lhe uma multa correspondente a um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do .026 do CPC, em benefício da parte contrária. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 29 de novembro de 2024, nos termos do da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 80 CAMPINAS/SP, 02 de dezembro de 2024. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria