Intimação
D- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RAIA DROGASIL S/A, LUIZ GUSTAVO PARZIANELLO VIEIRA
- Advogado
- JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011368-27.2026.5.15.0042 AUTOR: LUIZ GUSTAVO PARZIANELLO VIEIRA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e81f2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Postula o autor a concessão de tutela de urgência a fim de seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, bem como expedidos alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que não foram comprovados pelo reclamante, seja porque os fundamentos da pretensão deduzida não contém, em juízo de cognição sumária, narrativa razoável e convincente a recomendar a adoção da medida processual buscada, seja porque o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave praticada pelo empregador, conforme tese inicial apresentada, exige dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível a concessão da medida em caráter urgente. Rejeita-se, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada. Sem prejuízo do quanto decidido e em prosseguimento, atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "DENISE SANTOS SALES DE LIMA": 08/10/2026 16:30 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do da CLT. Nos termos do § 5º do da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do , do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. - - - - - - - --- - - - - - - - - - - - - ---------- - - - Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). - - - - ------------- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. - - - -------- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 26061217113918600000296885476 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26061200021458200000296732212 Certidão de Distribuição Certidão 26061122044584600000296728778 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26061122033894900000296728753 16 - CCT-2025-26-SINCOFARMA-FECOMERCIRIO-REVISADO-pdf-D4Sign Documento Diverso 26061122020309100000296728722 15 - 15 - Imagem do Local do Acidente Documento Diverso 26061122020159700000296728721 14 - 14 - Escala de Trabalho (foto) Documento Diverso 26061122020145400000296728720 13 - 13 - Comunicação de Indeferimento INSS Documento Diverso 26061122020129500000296728719 12 - 12 - Declaração da Reclamada - Último Dia Trabalhado Documento Diverso 26061122020111900000296728718 11 - 11 - Extrato Analítico FGTS Documento Diverso 26061122020086600000296728717 10 - 10 - Demonstrativos de Pagamento (fev-set 2024) Documento Diverso 26061122020071800000296728716 9 - 09 - Receita Médica Ortopedista Documento Diverso 26061122020023000000296728713 8 - 08 - Ressonância Magnética do Joelho Documento Diverso 26061122020006500000296728712 7 - 07 - Atestados Médicos de Afastamento Documento Diverso 26061122015973800000296728711 6 - 06 - CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho Documento Diverso 26061122015769000000296728709 4 - 04 - Comprovante de Residência Documento Diverso 26061122013712700000296728697 3 - 03 - CNH Documento de Identificação 26061122013699500000296728696 2 - 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 26061122013664400000296728694 1 - 01 - Procuração Procuração 26061122013575700000296728692 Petição Inicial Petição Inicial 26061121592117800000296728654 RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de junho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular flsa
