PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATSum 0011368-35.2023.5.15.0041 AUTOR: MAIRA ADRIELE DE MORAES SILVA RÉU: 3K GROUP SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef1d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a ausência da executada à audiência, fica aplicada a multa no importe de 20% do valor da execução. Ante o silêncio do Sr. Tiago Aparecido de Oliveira Monteiro Rodrigues, sócio da executada, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, outrossim, sua inclusão no polo passivo da ação. Antes mesmo da citação do(s) sócio(s), determino, por cautela, que se proceda ao arresto de valores existentes em suas contas correntes. Para tanto, permaneçam os autos conclusos para renovação da ordem de bloqueio, via Sisbajud, o que se faz com fulcro no artigo 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e artigo 3º do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT da 15ª Região. A ordem de bloqueio observará o lapso temporal máximo permitido pelo sistema na modalidade "teimosinha", qual seja, sessenta dias. Atente-se para o fato de que somente após o decurso de tal prazo a resposta será juntada aos autos, compreendendo todos os bloqueios porventura efetuados, cabendo à parte executada informar ao Juízo os valores que, neste prazo de sessenta dias, foram restritos em suas contas, caso pretenda que tais valores restritos sejam considerados para a apuração do débito que será utilizado para as demais diligências de execução que serão, a seguir, adotadas. Restando positiva a solicitação de bloqueio, tornem os autos conclusos. Após a inserção da ordem de bloqueio no sistema Sisbajud, e independentemente do decurso do prazo para a ordem de bloqueio ("teimosinha" - sessenta dias), intime(m)-se o(s) executado(s) ora incluído(s) no polo passivo, mediante postagem simples, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, até seus ulteriores termos. Permanecendo o(s) executado(s) inerte(s), providencie a Secretaria a pesquisa, no sistema EXE-PJE, de diligências já cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça nos últimos doze meses, em outros feitos nos quais figure no polo passivo a(a) mesma(s) executada(s) deste feito. Restando positiva a busca, deverá a Secretaria certificar tal fato nos autos, com os dados do processo então localizado, vindo estes autos, então, conclusos para análise e deliberações. No insucesso da diligência estipulada no parágrafo anterior, e com fulcro no artigo 5º, caput, do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT da 15ª Região, e independentemente do decurso do prazo de bloqueio de valores ("teimosinha" - 60 dias), fica desde logo determinada a expedição de Mandado para prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, ficando autorizada a quebra dos sigilos fiscal e bancário da executada 3K GROUP SOLUTIONS LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-74, e Tiago Aparecido de Oliveira Monteiro Rodrigues, CPF 384.***.***-63, pelo Sr. Oficial de Justiça e/ou pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial. Da mesma forma, e depois de decorrido o prazo estipulado no artigo 883-A da CLT, incluam-se os executados 3K GROUP SOLUTIONS LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-74, e Tiago Aparecido de Oliveira Monteiro Rodrigues, CPF 384.***.***-63, no BNDT e no SerasaJud, franqueando-se ao(à) exequente a possibililidade de requerer, a qualquer tempo, a expedição de Certidão para Protesto, conforme autorização contida no artigo 4º do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT da 15ª Região. Ciência à exequente. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIRA ADRIELE DE MORAES SILVA