PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011368-56.2025.5.15.0076 AUTOR: EDILSON DONIZETI VENTURA RÉU: MUNICIPIO DE RESTINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142dce4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILSON DONIZETI VENTURA, em desfavor do MUNICÍPIO DE RESTINGA, em que a reclamante alega que foi admitida pelo reclamado mediante aprovação em concurso público para o cargo de Engenheiro Agrônomo, contratada pelo regime da CLT; que a Lei Federal 4.950-A/1966 instituiu o piso para a categoria, que não é cumprido pelo reclamado. Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Muito embora pessoalmente entenda que a Justiça do Trabalho teria competência material para análise dos pedidos formulados na inicial, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência é da Justiça Comum. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143) o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se discuta direito de natureza administrativa. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” No caso paradigma discutido no STF se questionava o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios) por servidoras estaduais regidas pelo regime da CLT, com fundamento na Lei n.º 10.261/1968, do Estado de São Paulo. Destaco trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário acima referido: “10. Desse modo, apesar de o caso concreto versar sobre servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pressuposto da controvérsia em análise é, portanto, a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT. Nesses casos, consoante exposto, a jurisprudência do STF afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 11. Disso não decorre, contudo, que toda e qualquer controvérsia relacionada ao contrato de trabalho deva ser submetida à Justiça do Trabalho. É o caso, por exemplo, da greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público, cujo julgamento sobre eventual abusividade é de competência da Justiça Comum, consoante definido no RE 846.854, paradigma do Tema 544 da repercussão geral.” (grifo nosso) No presente feito, o pedido formulado na inicial é fundamentado na Lei 4.950-A/66, que instituiu o piso salarial dos engenheiros. Portanto, a parcela pleiteada possui natureza administrativa, já que não decorre da CLT, mas sim de norma de natureza administrativa. Nesse sentido tem se pronunciado o STF nas Reclamações Constitucionais propostas naquela Corte Constitucional. Cito abaixo a conclusão da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 63800 SP, que questionava o declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho proferida no Processo 0011840-70.2023.5.15.0062, que discutia questão semelhante, relativo à jornada de trabalho prevista por lei federal para o magistério: “Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a demanda instaurada entre Poder Público e servidora a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (jornada de trabalho prevista em lei federal), há de ser mantido o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgamento da ação originária. Em situação semelhante à dos autos, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 61.258, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.7.2023; ARE 1.373.220, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023; Rcl 63.736, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.11.2023 e Rcl 63.692, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.11.2023.” Diante do exposto, com amparo na tese de repercussão geral firmada no tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito e determino sua remessa à Justiça Comum de Franca-SP, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Observe a Secretaria o disposto no Comunicado n.º 7/2024-CR do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. FRANCA/SP, 17 de julho de 2025. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto RMS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DONIZETI VENTURA