PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011416-63.2023.5.15.0018 RECORRENTE: JOAO GABRIEL CESAR FILHO RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8763ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011416-63.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO GABRIEL CESAR FILHO ADRIANO BRASCA ASSUNCAO (SP299772) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Interessado: LUIZ ANTONIO MUSSI RECURSO DE: JOAO GABRIEL CESAR FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 1e226fa; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 3c3b091). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "Observa-se que o laudo pericial constante nos autos está em conformidade com o artigo 473 do CPC. A determinação para realização de nova perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (artigo 480, §1º do CPC). Registre-se, que o inconformismo da parte com relação ao resultado da perícia não deve ensejar a realização de nova perícia, devendo existir demonstração concreta de inexatidão ou omissão, requisitos ausentes no caso em análise. Rejeita-se." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ERRO DE JULGAMENTO E DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO Constou do v. acórdão: "Concluiu, assim, o Perito, que as doenças desenvolvidas são de origem multifatorial e estão relacionados com o envelhecimento e degeneração estrutural natural, não havendo, ainda, incapacidade para o labor, mantendo a conclusão em seus esclarecimentos adicionais (ID c5a819a). Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este se encontra devidamente fundamentado, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar as conclusões ali externadas, mormente em relação às condições de trabalho alegadas relacionadas ao cumprimento de jornada exaustiva e ausência de cumprimento das normas regulamentadoras de segurança pela empresa. Assim, com respaldo no laudo pericial, conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias verificadas e o trabalho executado na reclamada, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Nego provimento ao recurso." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de fevereiro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GABRIEL CESAR FILHO