Intimação
D- Órgão
- EXE2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GFMI CONSULTORIA LOGISTICA SOFTWARE HOUSE LTDA - ME, RONALDO NOGUEIRA DE MOURA, RONALDO NOGUEIRA DE MOURA JUNIOR, HAMILTON CARLOS MASSARO SANTOS
- Advogados
- MARCIA JERONIMA FELIX DA SILVA COSTA (OAB 325637/SP), RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0059800-98.2002.5.15.0113 AUTOR: HAMILTON CARLOS MASSARO SANTOS RÉU: GFMI CONSULTORIA LOGISTICA SOFTWARE HOUSE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66a8e8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO 1. Petição apresentada pela parte autora, identificada pelo Id 8210ec9. A manifestação foi protocolada pela parte como petição sigilosa, impedindo o acesso de seu conteúdo pela parte contrária. Os atos e termos processuais são, em regra, públicos, salvo exceções contidas no art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC. Não estando a manifestação referida enquadrada nas exceções legais, retire-se o sigilo da mesma. 2. Não foi possível emitir o alvará judicial via Siscondj, uma vez que a funcionalidade apresentou o erro: "(0800,056)-(SR010)(0900,142) - Agência destinatária encerrada. Verifique os dados e tente novamente." Assim, intime-se a parte autora para que retifique seus dados bancários no prazo de 5 dias. Deverá o beneficiário indicar conta, variação, agência, instituição financeira com código do banco e titularidade. A informação correta de todos os dados é de responsabilidade da parte interessada. A intimação deverá ser realizada preferencial por meio do Diário 3. Para garantia da execução que aqui se processa, foi determinada a penhora de parte dos proventos de aposentadoria pagos ao executado RONALDO NOGUEIRA DE MOURA pela SPPREV - São Paulo Previdência. Contudo, os depósitos cessaram em 28/11/2025. Assim, o Juízo procedeu a consulta junto ao CRCJUD, sendo possível obter a informação do falecimento do reclamado ocorrido aos 16/11/2025 (Id b5c4efe). Diante disso, sendo necessária a regularização do polo passivo, para prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução, pelo prazo inicial de 1 (um) mês, cabendo ao exequente anexar aos autos informações quanto à eventual existência de inventário com dados que identifiquem o processo e seu inventariante, caso exista, além de quaisquer outras que repute relevantes para regularização do polo passivo. Observo que foi solicitada a segunda via da certidão de óbito, a qual será juntada aos autos após a resposta do respectivo cartório. RIBEIRAO PRETO/SP, 05 de maio de 2026 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto
