PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0081200-80.2003.5.15.0034 AUTOR: LUIS RODRIGO GERTS BONILHA RÉU: JOAO BATISTA EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b23fc3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo, expeça-se ofício de cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº4.166 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas/MG. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. PIRACICABA/SP, 09 de janeiro de 2026. CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular MGL
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA EVANGELISTA