Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Presidente Dutra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, CLAUDIA OHANA TEIXEIRA DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- KEYLLA VIEIRA SANTOS (OAB 28781/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016631-79.2026.5.16.0020 AUTOR: CLAUDIA OHANA TEIXEIRA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e8a83 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por CLAUDIA OHANA TEIXEIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Narra a reclamante que foi admitida em 11/08/2014 para exercer a função de auxiliar de escritório, com último salário contratual de R$ 1.680,00, mantendo vínculo de emprego formalmente ativo com a reclamada. Relata que, após afastamento médico iniciado em maio de 2025, usufruiu de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 17/05/2025 a 15/07/2025. Afirma que, após a cessação do benefício em 15/07/2025, postulou novo benefício em 15/09/2025, o qual foi indeferido pela perícia médica do INSS em 25/11/2025 por não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que permaneceu à disposição da empregadora, mas foi submetida a exame médico de retorno apenas em 06/02/2026, oportunidade em que o médico do trabalho da demandada emitiu Atestado de Saúde Ocupacional considerando-a inapta para as funções, obstando seu retorno sem promover sua readaptação funcional e sem efetuar o pagamento de qualquer remuneração desde a cessação do benefício . Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a demandada a restabelecer imediatamente o pagamento mensal dos seus salários integrais a partir da decisão, até o efetivo retorno em função compatível ou nova concessão de benefício pelo INSS, sob cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a constatação concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. A análise dos autos revela a presença indiscutível da probabilidade do direito. A documentação acostada comprova a vigência do contrato de trabalho firmado em 11/08/2014, com última alteração salarial para anotada no eSocial em 01/11/2025 (ID 487844e e ID 7069a8a). Restou igualmente demonstrada a fruição de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.477.626-0) cessado formalmente em 15/07/2025 (ID 98b907b), bem como o indeferimento do requerimento subsequente (NB 724.733.917-0) pela perícia médica federal em 25/11/2025, em virtude da ausência de incapacidade laboral reconhecida pela autarquia previdenciária (ID 98b907b). Por outro lado, o Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 06/02/2026 pelo médico do trabalho da demandada concluiu expressamente pela inaptidão da trabalhadora com restrições (ID 3949c5e), obstando o exercício das atividades sem que a empresa tenha promovido sua imediata readaptação funcional ou restabelecido a contraprestação salarial. Nos termos do da CLT, o contrato de trabalho permanece suspenso exclusivamente durante o gozo do benefício previdenciário. Uma vez cessado ou indeferido o auxílio pelo INSS, desaparece a causa suspensiva legal e o liame empregatício volta a irradiar a integralidade de seus efeitos jurídicos, restabelecendo a obrigação primordial do empregador de contraprestar o trabalho. A conclusão pericial do órgão previdenciário é ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, prevalecendo sobre o laudo do médico do trabalho credenciado pela empresa. Caso a empregadora repute que a trabalhadora não reúne condições físicas para o desempenho das tarefas originárias de auxiliar de escritório, compete-lhe zelar pela sua readaptação funcional em posto compatível com suas limitações ou questionar formalmente a decisão administrativa perante as vias próprias, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica disciplinados no da CLT. Nesse contexto fático, configura-se a clássica hipótese do limbo jurídico trabalhista-previdenciário, na qual o empregado, tendo cessada a cobertura previdenciária, comparece perante o empregador e vê recusada sua reintegração por avaliação do serviço médico ocupacional interno. Estando a empregada à disposição da empresa, incide a regra insculpida no da CLT, sendo devidos os salários a cargo do empregador. A jurisprudência da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente a ilicitude da conduta do empregador que obsta o retorno do obreiro e sonega o pagamento dos salários: : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. " LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". RECUSA DA EMPRESA EM READMITIR O EMPREGADO CONSIDERADO APTO PARA O RETORNO AO TRABALHO PELO INSS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Tendo o órgão previdenciário considerado a reclamante apta para o retorno ao trabalho, cabia à reclamada, julgando que a empregada não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não permitir o retorno da autora, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, a ré agiu de forma ilícita, o que motiva a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021088-24.2016.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.) Outrossim, a existência de ação previdenciária autônoma ajuizada pela trabalhadora em face do INSS não elide o dever imediato da empregadora. As obrigações ostentam naturezas jurídicas e fontes distintas, inexistindo prejudicialidade externa impeditiva da tutela, ressalvada eventual compensação futura em liquidação de sentença caso haja concessão retroativa de benefício substitutivo referente ao mesmo período. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente da própria natureza estritamente alimentar do salário, que se destina a assegurar as necessidades vitais básicas de sobrevivência da reclamante. A trabalhadora encontra-se desprovida de qualquer fonte de renda desde o ano de 2025, privada tanto do amparo previdenciário quanto da contraprestação salarial, circunstância que vulnera diretamente o postulado da dignidade da pessoa humana previsto no nciso III, da Constituição Federal. Aguardar a dilação probatória e o trânsito em julgado para a restauração da renda implicaria impor à obreira sacrifício intolerável e dano de difícil ou impossível reparação. No tocante à reversibilidade da medida, exigida pelo § 3º do do CPC, impõe-se destacar que o risco de lesão ao patrimônio econômico da empregada, destituída de sustento e sem remuneração, sobrepõe-se com folga a qualquer potencial repercussão financeira patrimonial suportada por empresa de grande porte. Ademais, o pagamento determinado vincula-se à contrapartida de colocação da força de trabalho à disposição da empresa ou de sua efetiva readaptação. Por derradeiro, visando assegurar o resultado prático e a imperatividade da determinação judicial, revela-se plenamente cabível a fixação de multa cominatória diária, nos termos do do CPC, a incidir em caso de descumprimento do preceito ora ordenado. 3. , com fulcro no do CPC, c/c o da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por , para: a) Determinar que a reclamada CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS restabeleça e prossiga imediatamente com o pagamento integral dos salários mensais da reclamante a partir da ciência desta decisão, com fulcro no salário contratual vigente, mantendo-se a obrigação até o julgamento final da lide, efetiva readaptação da autora em funções compatíveis ou concessão de benefício previdenciário pelo INSS; b) Cominar, na forma do do CPC, multa diária no valor de (trezentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no item antecedente, incidente a partir do término do prazo legal de vencimento de cada parcela salarial, limitada inicialmente a (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração pelo juízo em caso de recalcitrância, revertendo-se em favor da reclamante; c) Determinar a intimação da reclamada, com cópia da presente decisão, para cumprimento estrito e imediato da ordem; Designe-se audiência una por videoconferência, intimando-se as partes para comparecimento. com urgência. PRESIDENTE DUTRA/MA, 29 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Titular
