PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO TutCautAnt 0017800-98.2025.5.16.0000 REQUERENTE: GMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) REQUERIDO: ANA CELIA GOMES DE MELO HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcef62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por GISELE MAIA SOUZA, menor impúbere, representada por sua genitora, APARECIDA MARIA MAIA SANTOS, em face de ANA CÉLIA GOMES DE MELO HENRIQUE. A Requerente visa resguardar a eficácia de decisão a ser proferida em Agravo de Petição por si interposto nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016929-35.2025.5.16.0011. Alega que no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0016332-18.2015.5.16.0011, em fase de execução, foi determinada a penhora do único imóvel que serve de residência à Requerente (menor impúbere) e sua família. Relata que opôs Embargos de Terceiro em virtude da constrição que ameaça seu direito fundamental à moradia, os quais foram extintos pelo Juízo de Origem sem resolução de mérito, por entender que a matéria estaria preclusa para a executada (genitora da menor). Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Petição, ainda pendente de remessa e distribuição a este Tribunal, segundo afirmado pela Requerente. Sustenta que o Agravo de Petição, por força do art. 899 da CLT, não possui efeito suspensivo automático, o que a coloca em situação de vulnerabilidade, pois a execução pode prosseguir com a designação de leilão do imóvel. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0016929-35.2025.5.16.0011, bem como determinar a imediata suspensão de todos os atos executórios no processo principal (Reclamação Trabalhista nº 0016332-18.2015.5.16.0011), especialmente os tendentes à expropriação do imóvel penhorado, até o julgamento final do Agravo de Petição por este Egrégio Tribunal. Ao final, requer: I) O deferimento da prioridade de tramitação do feito. II) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. III) O acolhimento da opção pela tramitação na modalidade "Juízo 100% Digital". IV) A confirmação da medida liminar, para que o efeito suspensivo perdure até o trânsito em julgado da decisão de mérito do Agravo de Petição. V) A citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação. VI) A procedência total da presente ação para consolidar a tutela cautelar requerida. VII) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DÁ-se à causa o valor de (mil reais), para fins de alçada. . A parte reclamante pleiteia a concessão de tutela cautelar antecipada, inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0016929-35.2025.5.16.0011, bem como determinar a imediata suspensão de todos os atos executórios no processo principal (Reclamação Trabalhista nº 0016332-18.2015.5.16.0011), especialmente os tendentes à expropriação do imóvel penhorado, até o julgamento final do Agravo de Petição por este Egrégio Tribunal. Para sustentar o seu pedido, alega que estão presentes os requisitos autorizadores para tal, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Com relação à fumaça do bom direito, aduz que a proteção do bem de família () é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que supera a tese de preclusão. Prossegue, aduzindo que a Requerente possui legitimidade e interesse autônomo para defender seu direito à moradia, como filha da executada e residente no imóvel. Alega que o recurso também aponta nulidade absoluta da execução contra a sócia por ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade Jurídica. Por outro lado, quanto ao perigo de dano grave e de difícil reparação, a Requerente alega que ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Petição permite a continuidade dos atos expropriatórios, como o leilão judicial do imóvel. Afirma que a concretização do leilão antes do julgamento do recurso causaria dano irreparável à Requerente, com violação ao princípio da proteção integral e prioridade absoluta (F). Demais, argumenta que a arrematação por terceiro de boa-fé criaria situação jurídica de difícil reversão, esvaziando o objeto do recurso. Pois bem. Nos termos do , da CLT, o agravo de petição, via de regra, não possui efeito suspensivo, podendo o juízo concedê-lo em caráter excepcional, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nos termos do do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso das medidas cautelares, soma-se ainda o requisito da reversibilidade da providência, diante de seu caráter acautelatório e não satisfativo. In casu, no exame sumário próprio desta fase inicial, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não restou suficientemente demonstrada, uma vez que a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família ainda carece de comprovação inequívoca, não bastando, para tanto, a mera declaração da Requerente sem elementos que demonstrem tal afetação. Necessário ressaltar que a proteção da referida lei incide não apenas sobre a pessoa do devedor, mas, sim, sobre a família que ele integra, representando valor social que supera o interesse particular do credor. A legitimidade para a defesa respectiva é, portanto, da entidade familiar que no imóvel resida. A propósito do tema, cito o seguinte julgado do c. TST, in verbis: I - RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEGITIMIDADE - FILHOS RESIDENTES NO IMÓVEL 1. A legitimidade dos filhos residentes no imóvel, para defesa e proteção do bem de família, funda-se na garantia constitucional à moradia (), no direito de defesa da entidade familiar () e também no preceito maior da dignidade da pessoa humana (nciso III). 2. A proteção, na hipótese, não é da propriedade, mas da moradia e da dignidade dos que nela habitam, razão pela qual todos os membros da entidade familiar são igual e autonomamente co-legitimados para opor Embargos de Terceiro arguindo a impenhorabilidade do bem, não existindo hierarquia entre eles. Julgados da C. 8ª Turma e do Eg. STJ. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10616-15.2014.5.15.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/12/2017). (g.n) O da CR/88 considera a família a celula mater da sociedade, concedendo-lhe especial proteção. A disciplina essa proteção, tornando impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o que engloba até mesmo o conceito de família unipessoal, na hodierna conceituação do direito de família. Preceituam os e 5º da que: : O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta (...) : Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (g.n) Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do do Código Civil. De igual forma, em exame sumário, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à apontada nulidade absoluta da execução contra a sócia por ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade Jurídica suscitada pela Requerente em seu Agravo de Petição. Além disso, não se comprova a urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera pars, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (aput, do CPC). A concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, como requerido, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecerem antes mesmo da decisão judicial provisória. Nesse sentido, é a opinião da mais abalizada doutrina: “Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais”. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Ou seja, os elementos necessários à concessão de uma medida urgente sem a oitiva da parte contrária devem estar de tal forma demonstrados que importem no perecimento do direito antes mesmo da contestação. Trata-se, portanto, de um periculum in mora qualificado. Eventual reconhecimento futuro da impenhorabilidade do bem de família ensejará a nulidade dos atos expropriatórios eventualmente realizados, com a consequente restituição do imóvel, sem prejuízo à Executada. Com efeito, também não se vislumbra a presença do risco ao resultado útil do processo originário. Desta feita, em face da necessária dilação probatória que o caso requer, não há como conceder o efeito suspensivo pretendido, porquanto não convencido este Juízo quanto à evidência dos elementos necessários, consoante previsão do do CPC. Isto posto, indefiro o pedido de tutela cautelar liminar. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, prosseguindo-se nos termos do do CPC. a parte requerente da presente decisão. SAO LUIS/MA, 07 de novembro de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho