Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000968-89.2026.5.18.0261 AUTOR: ROSIMEIRE ALVES SOARES RÉU: JALLES MACHADO S.A. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ROSIMEIRE ALVES SOARES em face de JALLES MACHADO S.A.; a Reclamante alega que foi admitida em 01.07.2021 para exercer a função de auxiliar agrícola, permanecendo o contrato em vigor; em 29.10.2021, sofreu acidente do trabalho que ocasionou grave lesão no joelho direito, permanecendo com sequelas funcionais que repercutiram, inclusive, para o joelho esquerdo; em 27.08.2026, o INSS cessou o benefício B91 NB 639.190.424-7, após perícia de reavaliação concluída em 27.07.2026 considerar que a segurada apresentava capacidade para retornar à função de origem, o que não se coaduna com a realidade da Reclamante que permanece incapacitada; além disso, a indefinição previdenciária e laboral também repercutiram na saúde mental da Reclamante e, em 31.03.2026, o CAPS prescreveu afastamento por 60 dias. Postula indenizações por danos materiais e morais, bem como indenização por estabilidade provisória. Requer, ainda, a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que: a) “a Reclamada custeie, de imediato, a cirurgia indicada para tratamento da ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo da Reclamante, incluindo exames, honorários médicos, despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, medicamentos, fisioterapia e demais despesas necessárias à recuperação” e b) “a Reclamada realize imediatamente o exame ocupacional de retorno, emita e entregue o ASO à trabalhadora e, caso conclua pela inaptidão, forneça a documentação ocupacional necessária ao encaminhamento previdenciário, sem prejuízo da perícia judicial”. Muito bem. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC). No caso dos autos, a narrativa da petição indica a potencial controvérsia acerca da caracterização de doença relacionada ao trabalho (potencial repercussão no joelho esquerdo de lesão havida anteriormente no joelho direito), não havendo, ainda, elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, decidir sobre a responsabilidade da Reclamada, contexto em que se apresenta prudente aguardar a eventual contestação e a dilação probatória para melhor análise e compreensão dos fatos. Outrossim, quanto ao ASO de retorno, considerando que é obrigação do empregado apresentar-se no local de trabalho após a alta previdenciária e não havendo prova inequívoca de que a Reclamada negou-se em receber a Reclamante; ao contrário, a própria Reclamante admitiu que se encontra incapaz para retornar ao trabalho, entendo não haver elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, decidir sobre a exigibilidade ou não da realização do referido exame. Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão de medidas liminares de tutela provisória de urgência. Considerando a adesão da Vara do Trabalho de Goianésia ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022) e requerimento da parte Reclamante para antecipação da audiência, designo a audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 16.10.2026 às 09h40min, sob as cominações legais (art. 844 da CLT), com o seguinte link de participação pela plataforma ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2 Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Notifique-se a parte reclamada. agsc GOIANESIA/GO, 24 de setembro de 2026. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto GOIANESIA/GO, 25 de setembro de 2026. DANIELLE MENDONCA RIZZI
Intimado(s) / Citado(s)
- JALLES MACHADO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000968-89.2026.5.18.0261 AUTOR: ROSIMEIRE ALVES SOARES RÉU: JALLES MACHADO S.A. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ROSIMEIRE ALVES SOARES em face de JALLES MACHADO S.A.; a Reclamante alega que foi admitida em 01.07.2021 para exercer a função de auxiliar agrícola, permanecendo o contrato em vigor; em 29.10.2021, sofreu acidente do trabalho que ocasionou grave lesão no joelho direito, permanecendo com sequelas funcionais que repercutiram, inclusive, para o joelho esquerdo; em 27.08.2026, o INSS cessou o benefício B91 NB 639.190.424-7, após perícia de reavaliação concluída em 27.07.2026 considerar que a segurada apresentava capacidade para retornar à função de origem, o que não se coaduna com a realidade da Reclamante que permanece incapacitada; além disso, a indefinição previdenciária e laboral também repercutiram na saúde mental da Reclamante e, em 31.03.2026, o CAPS prescreveu afastamento por 60 dias. Postula indenizações por danos materiais e morais, bem como indenização por estabilidade provisória. Requer, ainda, a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que: a) “a Reclamada custeie, de imediato, a cirurgia indicada para tratamento da ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo da Reclamante, incluindo exames, honorários médicos, despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, medicamentos, fisioterapia e demais despesas necessárias à recuperação” e b) “a Reclamada realize imediatamente o exame ocupacional de retorno, emita e entregue o ASO à trabalhadora e, caso conclua pela inaptidão, forneça a documentação ocupacional necessária ao encaminhamento previdenciário, sem prejuízo da perícia judicial”. Muito bem. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC). No caso dos autos, a narrativa da petição indica a potencial controvérsia acerca da caracterização de doença relacionada ao trabalho (potencial repercussão no joelho esquerdo de lesão havida anteriormente no joelho direito), não havendo, ainda, elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, decidir sobre a responsabilidade da Reclamada, contexto em que se apresenta prudente aguardar a eventual contestação e a dilação probatória para melhor análise e compreensão dos fatos. Outrossim, quanto ao ASO de retorno, considerando que é obrigação do empregado apresentar-se no local de trabalho após a alta previdenciária e não havendo prova inequívoca de que a Reclamada negou-se em receber a Reclamante; ao contrário, a própria Reclamante admitiu que se encontra incapaz para retornar ao trabalho, entendo não haver elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, decidir sobre a exigibilidade ou não da realização do referido exame. , indefiro os pedidos de concessão de medidas liminares de tutela provisória de urgência. Considerando a adesão da Vara do Trabalho de Goianésia ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022) e requerimento da parte Reclamante para antecipação da audiência, designo a audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 16.10.2026 às 09h40min, sob as cominações legais ( da CLT), com o seguinte link de participação pela plataforma ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2 Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Notifique-se a parte reclamada. agsc GOIANESIA/GO, 24 de setembro de 2026. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto GOIANESIA/GO, 25 de setembro de 2026. DANIELLE MENDONCA RIZZI
Processo 0000968-89.2026.5.18.0261 distribuído para VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA na data 22/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26092300301141600000085939911?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE ALVES SOARES