Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000200-02.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: JOSE JOABIS CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f0acb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, (id 02c3d25), não impugnados pelos reclamados, e fixo o principal bruto em R$ 98.909,09, vigente em 01/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/02/2015, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 99.265,20, vigente em 01/07/2026. FGTS (8%) ou + 40%) para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 13.253,52, sendo R$ 6.620,47 de principal e juros no valor de R$ 6.633,05, vigente em 01/07/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 5.017,08, vigente em 01/07/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 5.173,88, e a contribuição do empregador em R$ 39.426,63, vigente em 01/07/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id ae57405). Primeira reclamada e segundo reclamado são solidariamente responsáveis. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem os reclamados, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 0000200-02.2015.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. 2 - 2 - Exclua-se o Município de São Paulo do polo passivo, uma vez que sua responsabilização subsidiária foi excluída da condenação, na forma do acórdão (id e6a3e46 - fls. 467/469). Intimem. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE OLIVER GASPAR POMPEU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000200-02.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: JOSE JOABIS CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f0acb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, (id 02c3d25), não impugnados pelos reclamados, e fixo o principal bruto em R$ 98.909,09, vigente em 01/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 04/02/2015, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 99.265,20, vigente em 01/07/2026. FGTS (8%) ou + 40%) para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 13.253,52, sendo R$ 6.620,47 de principal e juros no valor de R$ 6.633,05, vigente em 01/07/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 5.017,08, vigente em 01/07/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 5.173,88, e a contribuição do empregador em R$ 39.426,63, vigente em 01/07/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id ae57405). Primeira reclamada e segundo reclamado são solidariamente responsáveis. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação ( da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem os reclamados, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASILAgência: 5905-6Processo: 0000200-02.2015.5.02.0066Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. 2 - 2 - Exclua-se o Município de São Paulo do polo passivo, uma vez que sua responsabilização subsidiária foi excluída da condenação, na forma do acórdão (id e6a3e46 - fls. 467/469). Intimem. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000200-02.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: JOSE JOABIS CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Manifestem-se as reclamadas sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 5 (cinco), sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLEONICE RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE OLIVER GASPAR POMPEU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000200-02.2015.5.02.0066 RECLAMANTE: JOSE JOABIS CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0694c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). A apresentação de conta manifestamente diversa da sentença, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B, CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Determina-se as partes que a planilha de cálculos seja juntada anexa com peça denominada Apresentação de Cálculos (tipo de petição). TERCEIRO: Intime-se o(a) AUTOR(A) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo constar: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. QUARTO: Na INÉRCIA ou apresentada a conta pelo(a) AUTOR(A), independente de nova intimação, o(a) RECLAMADO(A) ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.***.***/0001-39 deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão, impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados pela ré. Em qualquer dos casos, juntando seus cálculos, anexos à peça denominada, Tipo de petição: "Apresentação de Cálculos", descrição: "Concordância" ou "Divergência" Outrossim, que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais ( do CPC) e que a contagem deste terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo esta por carga, remessa ou meio eletrônico (PC). Logo, o prazo para apresentação dos cálculos é de 16 (dezesseis) dias e NÃO 30 (trinta) dias. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (T), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (-B, CLT). Decorrido o prazo: com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Titular
Para Todas as Partes Edital 9/2026 VALERIA NICOLAU SANCHEZ, Juiz(a) do Trabalho da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOABIS CORDEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE OLIVER GASPAR POMPEU
Para o(s) Advogado(s) RAIMUNDO HERMES BARBOSA(OAB: 063746-SP/D) JOCELINO PEREIRA DA SILVA(OAB: 072530-SP/D) Jose Joabis Cordeiro da Silva X M. Fal - Atlântico Sul Seg.e Vigilância Ltda + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.